LEI N. 5.314, DE 23 DE ABRIL DE 1959
Dispõe sôbre
alienação, por doação, de imóvel
situado no Município de São José do Rio Preto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, a Manoel Caparroz Lopes, em virtude de haver êste desistido da
construção de uma passagem superior a que se obrigará a Fazenda do
Estado, o imóvel abaixo caracterizado, na posse e administração da
Estrada de Ferro Araraquara, situado no distrito, município e comarca
de São José do Rio Preto, representado na planta n. 8.295, da referida
Estrada e devidamente rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, a saber:
"Uma área de terreno, com 9.430 m² (nove mil, quatrocentos e trinta
metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: principia
no ponto A, situado a uma normal à esquerda e distante 20 m (vinte
metros) do eixo da linha principal na estaca 62+7m; do ponto A segue
pela divisa da Estrada de Ferro Araraquara até o ponto B, na distância
de 40,50 m (quarenta metros e cinquenta centimetros); do ponto B segue
pela divisa de Manoel Caparroz Lopes até o ponto C, na distância de 143
m (cento e quarenta e três metros); do ponto C segue pela divisa de
Manoel Caparroz Lopes até o ponto D, na distância de 265,50 m (duzentos
e sessenta e cinco metros e cinquenta centímetros); do ponto D segue
pela divisa de Manoel Caparroz Lopes até o ponto E, na distância de 120
m (cento e vinte metros); do ponto E segue pela divisa da Estrada de
Ferro Araraquara até o ponto F, na distância de 43 m (quarenta e três
metros!; do ponto F segue pela divisa de Manoel Caparroz Lopes até o
ponto G na distância de 158 m (cento e cinquenta e oito metros); do
ponto G segue pela divisa de Manoel Caparroz Lopes até o ponto H, na
distância de 287 m (duzentos e oitenta e sete metros); do ponto H segue
pela divisa de Manoel Caparroz Lopes até o ponto A de partida, na
distância de 179 m (cento e setenta e nove metros), dividindo pela face
A-B com a Estrada de Ferro Araraquara, pelas faces B-C, C-D e D-E com
Manoel Caparroz Lopes, pela face E-F com a Estrada de Ferro Araraquara
e pelas faces F-G, G-H e H-A com Manoel Caparroz Lopes"
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral