LEI N. 5.319, DE 23 DE ABRIL DE 1959
Institui a "Semana do Café", com sede em Catanduva
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica instituida a "Semana do Café", a realizar-se anualmente entre os dias 18 e 23 de junho, na cidade de Catanduva.
Artigo 2.º - A "Semana do Café" tem por objetivo a difusão dos
métodos mais eficientes de aumento de produção e melhoria da qualidade
do café paulista.
§ 1.º - Para
eficiente execução dos objetivos da "Semana do Café" serão usados todos
os meios de propagação de ensinamentos. realizando-se palestras
exibição de filmes, mostras de máquinas e implementos agrícolas, de
adubos e inseticidas, certames agrícolas, festividades civicas desfiles
alegóricos, e todos os meios dos quais possa a administração estadual
dispor para elevar o principal produto agrícola do Brasil.
§ 2.º - As
Delegacias Agrícolas e Casas da Lavouras receberão
instruções para a difusão dos objetivos da "Semana
do Café".
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1959.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.