LEI N. 5.319, DE 23 DE ABRIL DE 1959

Institui a "Semana do Café", com sede em Catanduva

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica instituida a "Semana do Café", a realizar-se anualmente entre os dias 18 e 23 de junho, na cidade de Catanduva.
Artigo 2.º - A "Semana do Café"  tem por objetivo a difusão dos métodos mais eficientes de aumento de produção e melhoria da qualidade do café paulista.

§ 1.º - Para eficiente execução dos objetivos da "Semana do Café" serão usados todos os meios de propagação de ensinamentos. realizando-se palestras exibição de filmes, mostras de máquinas e implementos agrícolas, de adubos e inseticidas, certames agrícolas, festividades civicas desfiles alegóricos, e todos os meios dos quais possa a administração estadual dispor para elevar o principal produto agrícola do Brasil.

§ 2.º - As Delegacias Agrícolas e Casas da Lavouras receberão instruções para a difusão dos objetivos da "Semana do Café".

Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1959.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.