LEI N. 5.337, DE 25 DE MAIO DE 1959

Dispõe sôbre a criação de uma escola artesanal em Ibaté.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.ª - Fica criada uma escola artesanal no município de Ibaté.
Artigo 2.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de que trata esta lei consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1959.
CARLOS ALBERTO A DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de maio de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.