LEI N. 5.345, DE 4 DE JUNHO DE 1959

Dispõe sôbre alienação de rêde de energia elétrica em Guaiçara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, a Prefeitura Municipal de Guaiçara, as instalações e equipamentos da rêde de energia elétrica provisória que servia o Hospital Sanatório "Clemente Ferreira", em Lins.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.