LEI N. 5.349, DE 8 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre a criação de um cargo de Promotor Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criado na Parte Permanente do Quadro da
Justiça, com as atribuições e os vencimentos previstos em lei, um cargo
de Promotor Público, de 4.ª entrância, destinado à Segunda Promotoria
Pública da Comarca de Santo André.
Artigo 2.° - A despesa decorrente da execução
desta lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de junho de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.