LEI N. 5.354, DE 10 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre
afastamento de servidores públicos, determinado por autoridade
sanitária, como medida profilática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O servidor público de qualquer categoria, da
administração direta ou não, que estiver sob suspeita de estar
acometido de moléstia de notificação compulsória, em condições de
transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, como medida
profilática, por determinação da autoridade sanitária competente.
Artigo 2.° - Ciente de caso suspeito sob sua jurisdição, o chefe
imediato solicitará a autoridade sanitária urgente visita para exame do
servidor.
Artigo 3.° - Verificada a procedência da suspeita, a autoridade
sanitária, se julgar conveniente, poderá, para efeito de observações ou
exames, determinar o afastamento do servidor, até 5 (cinco) dias,
expedindo notificação, da qual constará o motivo que o determina, seu
início e duração, bem como as condições de isolamento.
Artigo 4.° - Quando positivada, desde logo, a moléstia
transmissível ou quando exames complementares demandarem prazo maior
que o referido no artigo anterior, a autoridade sanitária não
determinará o afastamento do servidor, porém, notificará o chefe
imediato para que providencie, prontamente e de ofício, o processo para
concessão de licença para tratamento de saúde, o qual terá tramitação
preferencial em todas as repartições.
Artigo 5.° - Será competente para determinar afastamento como
medida profilática, na Capital, o médico designado pelo Departamento
Médico do Serviço Civil, e no interior do Estado, o médico-chefe do
Centro de Saúde ou do P.A.M.S. mais próximo.
Parágrafo único -
As autoridades sanitárias do interior do Estado, que determinarem
afastamento profilático, deverão comunicar a ocorrência ao Departamento
Médico do Serviço Civil, dentro das 24 horas que se seguirem à
expedição da notificação.
Artigo 6.° - Ao
servidor afastado nos têrmos do artigo 3.°, serão abonadas as faltas
compreendidas no período de afastamento, sem prejuízo das que o forem
nos têrmos do .§ 2.°, do artigo 110 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de
outubro de 1941, com a redação dada pelo art. 2.°, do Decreto-lei n.
17.284, de 11 de junho de 1947.
Artigo 7.° - Em caso de epidemia ou de insuficiente número de
médicos, para atendimento dos pedidos de exame, o Departamento Médico
do Serviço Civil do Estado, com a aprovação do Chefe do Poder
Executivo, baixará as instruções necessárias para o cumprimento desta
lei.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A, DE CARVALHO PINTO
Jose Ávila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifacio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antônio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Marcio Ribeiro Pôrto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto