LEI N. 5.360, DE 10 DE JUNHO DE 1959

Dispõe sôbre a reorganização dos serviços técnicos e administrativos do Instituto de Previdência do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Fago saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:.
Artigo 1.º - Os serviços a que alude o artigo 80 do Decreto-lei n. 12.716, de 23 de maio de 1942, serão reorganizados e atualizados por decreto, após aprovação pelo Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Fica revigorado o Decreto n. 10.291. de 10 de junho de 1939. na parte relativa à alteração do quadro e atos de .pessoal, respeitados e mantidos os direitos , e vantagens conferidos aos atuais servidores. sem prejuízo do requisito constante do art. 43, letra "e". da Constituição Estadual, para o provimento do cargo em comissão, de Presidente.
Artigo 3.º - Na execução do artigo 1.º o Instituto de Previdência aproveitara, em caráter efetivo. os interinos, os extranumerários de tôdas as categorias (... vetado ...), admitidos ate 31 de Janeiro do corrente ano, nos cargos que criar em seu novo quadro, (... vetado ...).

Parágrafo único - (... vetado ...).

Artigo 4.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govôrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.