LEI N. 5.369, DE 15 DE JUNHO DE 1959

Dispõe sôbre a instituição, em cada município do Estado, de um "Livro de um Mérito Educativo" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - fica instituído, em cada município um "Livro do Mérito Educativo" destinado à inscrição dos nomes dos que hajam, no ano imediatamente anterior, prestado relevantes serviços à causa do ensino.

Parágrafo único - Além do nome e de outras informações relacionadas com o homenageado, increver-se-ão esclarecimentos pertinentes aos serviços por ele prestados.

Artigo 2.º - A guarda do "Livro do Mérito" e os lançamentos das homenagens ficarão a cargo:
a) - do Grupo Escolar mais antigo do município, quando haja mais de um ou não houver estabelecimento de ensino médio;
b) - do Estabelecimento de Ensino Médio se houver apenas um ou do mais antigo do município, quando houver mais de um.
Artigo 3.° - Em cada município o Secretário da Educação designará uma comissão de cinco membros, dentre pessoas nêle radicadas, para lhe apontar, anualmente o nome de um cidadão que deva ser homenageado.

Parágrafo único - Não poderá ser proposta inscrição no Livro do Mérito de pessoa que ocupa cargo eletivo ou não resida no município há mais de cinco anos.

Artigo 4.° - A cada cidadão cujo nome venha a ser inscrito no Livro do Mérito será concedido diploma com probatório da distinção conferida, o anal lhe será entregue. solenemente. pela maior autoridade escolar do município.
Artigo 5.° - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1959
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.