LEI N. 5.377, DE 25 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre a
criação de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras em Ribeirão Preto.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de
Mello Junqueira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
artigo 24, parágrafo 2.º, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada uma Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras em Ribeirão Preto, na qualidade de instituto isolado do sistema
estadual de ensino superior.
Artigo 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
designar professor universitário para superintender os trabalhos de
instalação da Faculdade ora criada.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei
consignará as dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1959.
Ruy de Mello Junqueira - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1959.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto.