LEI N. 5.380, DE 26 DE JUNHO DE 1959

Dispõe sôbre a estruturação do Departamento dos Institutos Penais do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Departamento dos Presídios do Estado, criado pelo Decreto-lei n. 13.298, de 7 de abril de 1943, passa a denominar-se Departamento dos Institutos Penais do Estado, subordinado à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.

Parágrafo único - O Departamento dos Institutos Penais do Estado, que se destina à execução das penas privativas da liberdade e das medidas de segurança detentivas, bem como à repressão da criminalidade nos aspectos não colidentes com funções especificas de outros orgãos. tem por finalidade a reeducação e a ressocialização dos infratores da lei penal.

Artigo 2.° - O Departamento dos Institutos Penais será dirigido por um Diretor Geral, bacharel em Direito ou médico especialista em Criminologia e Ciência Penitenciária.
Artigo 3.° - Ao Diretor Geral compete a supervisão de todos os serviços atinentes aos Estabelecimentos Penais e às Divisões que integram o Departamento dos Institutos Penais.
Artigo 4.° - O Departamento compreende os seguintes órgãos:


Artigo 5.° - A Casa de Detenção e as Cadeias do Interior, em assuntos que envolvam matéria relacionada com a Terapêutica Pedagógico-Criminal deverão agir de acôrdo com a orientação técnica dada pelo Instituto de Biotipologia Criminal, referido no item IX do artigo anterior.
Artigo 6.° - O Manicômio Judiciário de Franco da Rocha destina-se às intenações de acusados para o exame de sanidade mental e as aludidas pelo artigo 91 do Código Penal, subordinando-se ao Departamento dos Institutos Penais apenas para os efeitos de internação e desinternação.
Artigo 7.° - A Penitenciária do Estado destina-se ao cumprimento das penas de reclusão e detenção, na forma estabelecida pelos artigos 29 e 30 "caput" e § l.° do Código Penal.
Artigo 8.° - A Penitenciária do Estado terá a seguinte organização:
I - Gabinete;
II- Divisão Penal;
III - Divisão de Produção e Laborterapia;
IV - Divisão de Saúde;
V - Divisão Administrativa.
Artigo 9.° - A Divisão Penal compreenderá as seguintes
Secções:
I - Penal;
II - De Prontuários Criminais.
Artigo 10 - A Divisão de Produção e Laborterapia compreenderá as seguinte Secções:
I - Industrial;
II - Agrícola.
Artigo 11 - A Divisão de Saúde compreenderá:
I - Clínica Médica;
II - Clínica Cirúrgica;
III - Clinica Odontológica;
IV - Farmácia;
V - Secção Administrativa.
Artigo 12 - A Divisão Administrativa tera as seguintes
Secções:
I - Expediente;
II - Pessoal;
III - Processamento de Despesas;
IV - Material, em que fica transformado o atual Almoxarifado.
Artigo 13 - Fica extinta a Diretoria do Expediente da Penitenciária do Estado, criada pelo artigo 10 do decreto-lei n. 12.439, de 29 de dezembro de 1941.

Parágrafo único - A Secção do Expediente passa a integrar a Divisão Administrativa nos têrmos do artigo 12, desta lei.

Artigo 14 - O Presídio de Mulheres destina-se ao re- colhimento de sentenciadas para o cumprimento das penas de reclusão e detenção
Artigo 15 - O Presídio de Mulheres, enquanto permanecer instalado na Penitenciária do Estado, continua a reger-se pelo Decreto-lei n. 12.116, de 11 de agôsto de 1941.
Artigo 16 - Os Institutos Penais Agrícolas destinam-se ao cumprimento do terceiro estágio da pena de reclusão, na forma estabelecida pelo artigo 30, § 2.°do Código Penal, podendo, ainda manter secções especiais para o cumprimento das penas de detenção e para a execução das medidas de segurança detentivas.
Artigo 17 - Em cada um dos Institutos Penais Agrícolas, a que se referem os incisos IV V e VI do artigo 4.° desta lei, ficam criados os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Diretor;
II - Secção Administrativa;
III - Secção Penal;
IV - Secção Agropecuária.
Artigo 18 - A Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté destina-se às internações de acusados para exame de sanidade mental e áquelas aludidas pelo artigo 92 do Código Penal.
Artigo 19 - A Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté compreende os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Diretor;
II - Secção de Clinica Criminológica;
III - Secção de Saúde;
IV - Secção Penal;
V - Secção Administrativa.
Artigo 20 - No Instituto de Reeducação de Tremembé serão feitas as internações referidas pelo artigo 93 do Código Penal.
Artigo 21 - O Instituto de Reeducação de Tremembé compreende os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Diretor;
II - Secção de Terapêutica Criminológica;
III - Secção Penal;
IV - Secção Administrativa.
Artigo 22 - Compete ao Instituto de Biotipologia Criminal:
I - A pesquisa cientifica das causas biológicas e sociais da criminalidade;
II - Dignóstico de personalidade dos sentenciados recolhidos aos estabelecimentos do Departamento dos Institutos Penais, para fins de seleção e terapêutica médico-penal; III - Planejameto e contrôle do ensino e pesquisas vocacionais;
IV - Estudo e planejamento preventivo da criminalidade no Estado;
V - Elaboração dos pareceres técnicos para instrução aos processos relativos ao livramento condicional e aos pedidos de perdão e comutação;
VI - Exames de sanidade mental previstos no artigo 149 do Código de Processo Penal;
VII - Atender supletivamente aos exames referidos no artigo 775 do Código de Processo Penal

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, compete ao referido Instituto a supervisão dos serviços afetos à Secção de Clínica Criminológica da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e à Secção de Terapêutica Criminológica do Instituto de Reeducação de Tremembé.

Artigo 23 - O Instituto de Biotipologia Criminal do Departamento dos Institutos Penais compreende:
I - Gabinete do Diretor;
II - Secção de Biologia Criminal, com os seguintes setores
a) Antropometria;
b) Neuro-Endrocrinologia.
III - Secção de Psico-Sociologia Criminal, com os seguintes setores:
a) Psicologia;
b) Sociologia.
IV - Secção de Psiquiatria, com os seguintes setores:
a) Pericial;
b) Clinica.
V - Secção de pesquisas criminológicas.
VI - Secção de Planejamento e contrôle do ensino;
VII - Secção Administrativa.
Artigo 24 - A Divisão Judiciária compete a execução de todos os serviços de cadastro e movimentação de presos, de informações sôbre sentenciados e egressos, bem como os de assistência social e judiciária.
Artigo 25 - A Divisão Judiciária compreenderá:
I - Secção de Movimentação de presos;
II - Secção de Cadastro e Informações;
III - Secção de Assistência Judiciária aos sentenciados da Penitenciária;
IV - Secção de Assistência Judiciária, aos sentenciados de Estabelecimentos Penais do Interior;
V - Secção de Assistência Social,compreendendo (... vetado ...) setores:
a) Assistência aos presidiários e suas famílias;
b) Assistência aos egressos;
c) Vetado.
Artigo 26 - A Divisão Administrativa compete a execução de todos os serviços de administração geral do Departamento dos Institutos Penais.
Artigo 27 - A Divisão Administrativa compreenderá;
I - Secção do Expediente;
II - Secção do Protocolo e Arquivo;
III - Secção do Pessoal;
IV - Secção do Material;
V - Secção de Processamento de Despesas;
VI - Secção de Elaboração Orçamentária e Tomada de Contas:
VII - Tesouraria.
Artigo 28 - O cargo de Diretor Geral, padrão Z-I da Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior lotado no Departamento de Presídios, fica com seus vencimentos elevados ao padrão Z-3, destinando-se ao Departamento dos Institutos Penais do Estado.
Artigo 29 - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior:
5 (cinco) cargos de Diretor. padrão Z-1, destinados aos Institutos referidos nos itens IV a VIII do artigo 4.°
Artigo 30 - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, os seguintes cargos:


Artigo 31 - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino 14 (catorze) cargos de Mestre, padrão M e 16 (dezesseis) cargos de Professor padrão I, destinados ao Departamento dos Institutos Penais do Estado.
Artigo 32 - Ficam criados, nas classes iniciais das respectivas carreiras da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça, e Negócios do Interior os seguintes cargos:


Artigo 33 - O cargo de Diretor padrão Y da Tabela I I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior lotado na Diretoria do Expediente da Penitenciária do Estado, fica elevado ao padrão Z-1. destinando-se à Divisão Judiciária do Departamento dos Institutos Penais.
Artigo 34 - Será aproveitado no cargo de Diretor padrão Z-l destinado à Divisão de Laborterapia e Produção Industrial, o ocupante efetivo do cargo de Diretor Administrativo, padrão Z-l da Penitenciária do Estado.

Parágrafo único - Êste último cargo com a denominação de Diretor, padrão Z-l, passa a destinar-se à Divisão Administrativa do Departamento de Institutos Penais, destinando-se o de Diretor padrão X criado no artigo 30, à Divisão Administrativa da Penitenciária.

Artigo 35 - O provimento do cargo de Diretor da Penitenciária só poderá recair em bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou Médico Especialista em Criminologia e Ciência Penitenciária; no cargo de Diretor da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, em Médico.
Psiquiatra, Especialista em Ciência Penitenciária; nos cargos de Diretor das Divisões Penal e de Produção e Laborterapia da Penitenciária e Diretor da Divisão Judiciária do Departamento dos Institutos Penais em bachareem Ciências Jurídicas e Sociais.
Artigo 36 - O cargo de Diretor, padrão Z-2, criado no artigo 30 se destina à Penitenciária do Estado: aos demais órgãos enumerados nos incisos IV a XI do artigo 4.° corresponderão cargos de Diretor Z-1 já existentes ou criados por esta lei
Artigo 37 - Vetado.
Artigo 39 - Os cargos de direção e chefia criados por esta lei serão providos, de preferência, por servidores que, na data de sua promulgação estejam exercendo as funções a êles correspondentes.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 40 - Os funcionários nomeados para cargos de Chefia ou Direção criados por esta lei, só poderá dêles tomar posse se renunciarem, prévia e expressamente, as vantagens pecuniárias correspondentes a funções gratificadas de Chefia ou Direção por ventura incorporadas ao seu patrimônio nos têrmos do artigo 58 da Lei n. 569. de 29 de dezembro de 1949 com e redação dada pelo artigo 3.° da Lei n. 2.946 de 4 de Janeiro de 1955.

Parágrafo único - Com a posse dos funcionários consideram-se extintas as funções gratificadas se pertencentes á lotação do Departamento.

Artigo 41 - Os Institutos Penais Agrícolas, a Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e o Instituto de Reeducação de Tremembé poderão. para auxiliar sua manutenção consumir e utilizar todos os produtos que nêles se encontrem e que venham a existir em decorrência da exploração dos bens por êles administrados na fôrma que fôr estabelecida em regulamento
Artigo 42 - O trabalho dos sentenciados recolhidos a qualquer dos Estabelecimentos do Departamento dos Institutos Penais do Estado será remunerado com importância diária a ser fixada em regulamento. Metade dessa remuneração constituirá o pecúlio de reserva que só poderá ser levantado pelo sentenciado no dia de sua liberdade plena ou condicional: a outra metade pecúlio disponível, poderá ser imediatamente utilizado por êle à juízo da Diretoria do respectivo estabelecimento
§ 1.° - Para efeitos dessa remuneração, os sentenciados, de acôrdo com suas aptidões serão classificados em aprendizes operários e oficiais
§ 2.° - A parte correspondente ao pecúlio de reserva será depositada, mensalmente na Caixa Econômica Estadual, em caderneta aberta em nome do sentenciado
Artigo 43 - Os sentenciados vitimados por acidente do trabalho executado obrigatóriamente nos diversos estabelecimentos penais do Estado. terão direito à indenização correspondente na forma da legislação em visor
Artigo 44 - Os Diretores (... vetado ...) no exercício de seus cargos deverão residir obrigatóriamente na área dos respectivos presídios. Igual obrigação e exigida se o permitirem as condições do estabelecimento aos servidores que desempenhem as funções de chefe de disciplina, farmacêutico chefe de secção penal almoxarife enfermeiro zootécnista encanador e eletricista.
Artigo 45 - Logo após a promulgação desta lei o Chefe do Executivo designará uma comissão para no prazo de 90 (noventa) dias elaborar os regulamentos do Departamento e dos estabelecimentos que o integram.
Artigo 46 - Vetado
Artigo 47 - O Conselho Penitenciário funcionará pelo menos 4 (quatro) vezes por mês, com a presença mínima de 4 (quatro) membros percebendo cada conselheiro a gratificação de Cr$ 1.500.00 (um mil quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem até o máximo de 8 (oito) reuniões
Parágrafo único - Os membros informantes perceberão, por sessão a que comparecerem metade da gratificação atribuída aos conselheiros
Artigo 48 - Fica criada uma Secção Administrativa no Conselho Penitenciário destinada aos trabalhos de secretaria do referido órgão
Artigo 49 - O Regulamento do Departamento dos Institutos Penais a ser baixado. fixará o regime de trabalho dos mestres e professôres (... vetado).
Artigo 50 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 51 - Serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior os títulos dos servidores, cujos cargos tenham sido transformados por esta lei.
Artigo 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 53 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 26 de junho de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1959.

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Subst.

LEI N. 5.380, DE 26 DE JUNHO DE 1959

Retificação

No artigo 22, onde se lê:
"II - Dignóstico de personalidade dos sentencia recolhidos aos estabelecimentos do Departamento Institutos Penais,";
leia-se:
"II - Diagnóstico de personalidade dos sentenciados recolhidos aos estabelecimentos do Departamento dos Institutos Penais,"
No mesmo artigo, ítem I II onde se lê:
"- Planejameto e contrôle de ensino e pesquizas vocacionais;"
leia-se:
" - Planejamento e contrôle de ensino e pessoas vocacionais;"
No artigo 37 e seguinte, onde se lê;
"Artigo 37 - Vetado.";
leia-se:
"Artigo 37 - Vetado.
Artigo 38 - Vetado."