LEI N. 5.387, DE 26 DE JUNHO DE 1959

Dispõe sôbre a criação de coletorias de rendas estaduais em diversos municípios do Estado.

O GOVERNAD0R DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas coletorias de rendas estaduais nos seguintes municípios: Alto Alegre, Anhumas, Auriflama, Balbinos, Bálsamo Barrinha Braúna. Buritizal, Caiabu Caiuá, Castilho, Charqueada, Clementina, Divinolândia, Ferraz de Vasconcelos, Flora Rica, Florínia, Guaimbé, Gastção Vidigal ex-Brioso, Guaiçara, Guapiaçu, Ibaté, Icém Igaraçu do Tietê, Igaratá, Indiaporã, Iracemápolis, Irapurú, Itaju, Itaquaquecetuba, Jaguariuna, Lagoinha, Lucianópolis ex-Gralha. Lupércio, Magda. Marabá Paulista, Mariápolis, Mauá, Mirante do Paranapanema, Monte Castela, Murutinga do Sul, Nipoã, Nova Europa, Ouro Verde, Panorama, Paraíso, Pariqueraçu, Piacatu, Platina, Poloni, Ribeirão Pires, Ribeirão Vermelho do Sul, Riolândia, Sabino, Santa Cruz da Conceição, Santa Fé do Sul, Santa Mercedes, Salto de Pirapora, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Jardim, Severínia, Sumaré, Taciba, Taiaçu, Valinhos e Uru.

Parágrafo único - As coletorias criadas por êste artigo serão instaladas de acôrdo com as necessidades dos serviços dentro dos recursos orçamentários existentes.

Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas ns. 316-8.11.0 Pessoal Fixo e 316-8.11.1 - Pessoal Variável, do orçamento de 1959.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 26 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.