LEI N. 5.401, DE 14 DE JULHO DE 1959

Dispõe sôbre nomeação de estagiários para o Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Estagiário é o acadêmico ou bacharel em Direito nomeado para auxiliar o Ministério Público, na forma e com as atribuições reguladas nesta lei.
Artigo 2.º - Os estagiários, escolhidos dentre os alunos dos 4.º e 5.º anos das Faculdades de Direito, em funcionamento no Estado de São Paulo, poderão ser nomeados pelo Govêrno, até o número de 2 (dois) para cada promotoria ou curadoria, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, funcionando exclusivamente nas comarcas em que tiverem sede aquelas escolas.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no presente artigo, os candidatos se inscreverão na Secretaria do Ministério Público, apresentando os seguintes documentos:
a) certidão de matrícula no 4.º e 5.º ano de um dos cursos acima referidos; e
b) certidão das notas obtidas no curriculum acadêmico.

Artigo 3.º - É permitido ao candidato oferecer prova de outros títulos que possua.
Artigo 4.º - O Conselho Superior do Ministério Público poderá solicitar informações sôbre os candidatos, em caráter reservado, aos diretores de estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, socorrendo-se, ainda, de outras fontes de informação.
Artigo 5.º - O Procurador Geral da Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço, determinará a promotoria ou curadoria em que o estagiário terá exercício.

Parágrafo único - A pedido do Promotor de Justiça o estagiário poderá ser desligado da promotoria ou curadoria onde servir.

Artigo 6.º - Os estagiários são demissíveis "ad nutum".

Parágrafo único - Serão os estagiários dispensados a pedido ou um ano após a conclusão do respectivo curso jurídico.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto