LEI N. 5.404, DE 14 DE JULHO DE 1959
Dispõe sôbre criação e extinção de cargos na carreira de Servente-Continuo-Porteiro, do Quadro da Secretaria do Governo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na carreira de
Servente-Continuo-Porteiro. da Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria do Govêrno, 7 (sete) cargos da classe "I".
Artigo 2.º - Ficam extintos, na carreira aludida no artigo anterior, 10 (dez) cargos da classe inicial, "E", que se encontram vagos.
Artigo 3.º - A despesa decorrente do disposto no artigo 1.º será
tendida através do recurso resultante da extinção determinada no
artigo 2.º.
Artigo 4.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Marcio Ribeiro Porto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo. aos 14 de julho dp 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto