LEI N. 5.416, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1959
Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos do Quadro do Ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevados e fixados, pela forma especificada, os vencimentos dos seguintes cargos:
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios
do Interior, 1 (um) cargo de Assistente Técnico, padrão
"H" e 4 (quatro) de Vigilante, padrão "B", pertencentes a
idênticas Tabela e Parte, do Quadro do Ensino, ficando elevados
os vencimentos do primeiro ao padrão "L" e os dos demais ao
padrão "F".
Artigo 4.º - Passa a integrar a Tabela I, da Parte
Suplementar, do Quadro do Ensino, o cargo de Fiscal, da Tabela II, da
Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotado no Departamento de Ensino
Profissional, provido em carater efetivo por Ruth Ribeiro.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10. - Vetado.
Artigo 11. - Vetado.
Artigo 12. - Vetado.
Artigo 13. - Vetado.
Parágrafo único. - Vetado.
Artigo 14. - Vetado.
Artigo 15. - Os títulos dos funcionários
abrangidos por esta lei serão apostilados pelos respectivos
Secretários de Estado.
Artigo 16. - Vetado.
Artigo 17. - Os recursos para a satisfação das
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 18. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ... (vetado) ...
Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.° de setembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Ávila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.° de setembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.