LEI N. 5.439, DE 9 DE SETEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre aprovação de convênio celebrado em 7 de fevereiro de 1958 entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o Govêrno do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o convênio celebrado em data de 7 de fevereiro de 1958, entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o Govêrno do Estado de Minas Gerais. dispondo sôbre a jurisdição das ilhas do Rio Grande, no trecho compreendido entre a foz do Rio Canôas e a confluência com o Rio Paranaíba.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1959. 

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 9 de setembro de 1959.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 5.439, DE 9 DE SETEMBRO DE 1959


Convênio que celebram os Estados de São Paulo e Minas Gerais, para a fixação das respectivas jurisdições sôbre as ilhas existentes no Rio Grande, no trecho compreendido entre a foz do Rio Canôas e a confluência com o Rio Paranaíba

O Estado de Minas Gerais, de um lado, representado pelo Engenheiro Otávio Pinto da Silva, Diretor do Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais, e, o Estado de São Paulo, de outro lado, representado pelo Engenheiro Valdemar Lefevre, Diretor do Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura na conformidade do Decreto de 13-11-57 após convenientes estudos e investigações, feitos por ambas as partes, com base: no mapa do levantamento do rio Grande, executado em 1910 pela Comissão Geográfica e Geológica do segundo; no mosáico aerofotográfico do mesmo rio, concluído em 1950; nos trabalhos da Divisão de Aerofotogrametria e Divisão de Geografia do Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais e nos Decretos n. 7.932, de 20-10-1936, do Govêrno de São Paulo, lei n. 2.694, de 3-11-1936, da Assembléia Legislativa de São Paulo, Lei Federal n. 375, de 7-1-1937, Decreto n. 8.468, de 11-8-1937, de São Paulo, Decreto n. 944, de 11-8-1937, de Minas Gerais, concluiram o seguinte Têrmo de Acôrdo para a fixação das respectivas jurisdições sôbre as ilhas do rio Grande, e, para o assinarem, reuniram-se aos sete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e cincoenta e oito, no salão nobre da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, cidade de São Paulo, na presença do titular da Pasta, Senhor Doutor Jayme de Almeida Pinto, de testemunhas e de pessoas gradas.
I - Os decretos e leis acima citados fixaram definitivamente a linha divisória entre os dois Estados, definiram o domínio sôbre as ilhas do rio lindeiro ao acentuar: "Embora, porém, rio público, as ilhas que nêle demoram pertencem ao domínio dos Estados marginais ou aos particulares, se êstes tiverem algum título legítimo.", e, finalmente, declararam, em tese, a jurisdição, que ficaria, ao Estado marginal com relação às ilhas que lhe ficassem adjacentes.
II - Definida, não obstante, a situação legal, sentiram os Estados a necessidade de um critério objetivo que liquidasse de fato qualquer dúvida referente à jurisdição sôbre as ilhas, dentro do critério firmado pelos textos legais e, para tanto mister se tornava positivar a situação das referidas ilhas, em relação aos Estados ribeirinhos. Daí o trabalho dos órgãos técnicos, cujos Diretores subscrevem êste Têrmo de Acôrdo.
III - Em consequência dos estudos e investigações já referidos, com base no mapa da Comissão Geográfica e Geológica, no princípio mencionado, e no mosáico aerofotográfico de 1950, chegaram os signatários dêste Têrmo de Acôrdo à conclusão de que no citado trecho de rio existem cento e setenta e oito (178) ilhas principais e outras menores formando arquipélagos excluindo-se bancos de areia e rochedos, das quais, segundo o citério firmado, oitenta e quatro (84) por lhe ficarem adjacentes, devem estar sob a jurisdição do Estado de São Paulo, e as remanescentes noventa e quatro (94), por lhe ficarem adjacentes, devem estar sob a jurisdição do Estado de Minas Gerais.
Estas ilhas, relacionadas às folhas 24 e 25 do Processo 350.779 da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, de São Paulo, são numeradas nos mapas, rubricados pelos representantes de Minas Gerais e de São Paulo, que farão parte integrante dêste Têrmo de Acôrdo. Assim, pertencem à jurisdição de São Paulo as ilhas e arquipélagos números: 1 - 2 - 3 - 4 - 5  - 7 - 8 - 9 - 12 - 14 - 15 - 18 - 19 - 20 - 21-A - 21 - 22 - 23 - 24 - 26 - 27 - 32 - 33 - 37 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 50 - 52 - 53 - 54 - 55 - 58 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 73 - 79-A - (3 ilhas) -80 - 81 - 82 - 90 - 9 - 95 - 96 - 97 - 100 - 103 - 104 - 105 - 106 - 108 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - (3 ilhas) - 120 - (6 ilhas) - 122 - 133 - (3 ilhas) - 135 - 136 - 137 - 141 - 147 - 148 - 149 - (9 ilhas) - 150 - 151 - 152 - 153 - (2 ilhas) - 158 - 162 - 165 - 166 - 168 - (8 ilhas) - 170 - 174.
Ficam sujeitos a jurisdição do Estado de Minas Gerais as ilhas e arquipélagos de números: 6 - 10 - 11 - 13 - 16 - 17 - 25 - (.. ilhas) - 28 - 29 - 30 - 31 - 34 - 35 - 36 - (5 ilhas) - 3 . - 44 - 45 -  46 - 47 - 48 - 49 - 51 - (4 ilhas) - 56 - 57 - 59 - 60 - 61 - (12 ilhas) - 69 - 70 - (3 ilhas) - 71 - 72 - 74 - 75 - 76 - (2 ilhas) - 77 - 78 - 79 - (4 ilhas) - 83 - 83-A - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 92 - (3 ilhas) - 93 - 94 - 98 - 99 - 101 - 102 - 107 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 119 - (3 ilhas) - 121 - 123 - 124 - 125 - (2 ilhas) - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 134 - (2 ilhas) - 138 - 139 - 140 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 154 - 155 - 156 - 157 - 159 - (3 ilhas) - 160 - 161 - 163 - 164 - 167 - 168 A - 169 - 171 - (2 ilhas) - 172 - (4 ilhas) - 173.
IV - Os dados técnicos, que apoiam as conclusões acordadas e aos quais se anexam plantas parciais do rio Grande, acham-se no processo 350.779 da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura de São Paulo e no arquivo do Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais.
V - E por estarem, assim, de mútuo e pleno acôrdo, as partes no princípio declaradas assinam êste Convênio e o submetem a apreciação de seus respectivos Governos para que, se o aprovarem, expeçam os competentes decretos.
Consoante o disposto no artigo 20 letra "f" da Constituição do Estado de São Paulo, de 9-7-1947 e no artigo 25. inciso XII da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 14-7-1947, os decretos que, por ventura, aprovarem o Convênio, deverão receber os referendos das respectivas Assembléias Legislativas.
VI - Eu, Maria de Lourdes Aquilino, servindo de Secretaria, datilografei, em duas vias, êste, que vai assinado também pelas duas testemunhas, pelas pessoas gradas e por mim a) Maria de Lourdes Aquilino, Secretaria.
São Paulo, 7 de fevereiro de 1958.
Êste têrmo de Acôrdo está datilografado em 5 folhas rubricadas pelos representantes dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
a) - Otavio Pinto da Silva
a) - Valdemar Lefreve
a) - ilegível
a) - Manoel de Barros Ferraz.
a) - ilegível
a) - Juvenal (sobrenome ilegível)
a) - ilegível
a) - ilegível
a) - Henrique M. Bastos
a) - Monpyr Monteiro
a) - Otto Bendiz
a) - Armando Wohlers
a) - ilegível
a) - José de Oliveira Quintão
a) - Zilda Sampaio Perroni
a) - ilegível