LEI N. 5.441, DE 30 DE OUTUBRO DE 1959

Dispõe sôbre correção de omissão verificada na tabela que acompanha o Decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946, que dispõe sôbre reestruturação dos cargos de direção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a figurar na relação que acompanhou o Decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946, na parte relativa a Secretaria da Fazenda, com a denominação alterada para Diretor e com os vencimentos fixados no padrão "S" da situação nova, o cargo que foi classificado pelo Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, como Subdiretor, padrão "K", na Tabela I da Parte Suplementar do então Quadro Geral, cujo ocupante era considerado adido à citada Secretaria.

Parágrafo único - Os vencimentos do cargo abrangido por êste artigo serão revistos em face das leis que lhes forem aplicáveis, promulgadas posteriormente ao Decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946, (... vetado)...).

Artigo 2.º - Fica integrado na Tabela I da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Fazenda o cargo resultante das alterações determinadas pelo artigo anterior.
Artigo 3.º - Para atender à despesa decorrente do disposto no artigo 1.º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria um crédito especial de Cr$ 291.775,70 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e setenta e cinco cruzeiros e setenta centavos).

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do "superavit" apurado no balanço do Estado relativo ao exercício de 1956.

Artigo 4.º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.  

Artigo 5.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
§ 4.º - Vetado.
§ 5.º.- Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 7.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado. 
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos (...vetado...), à data da vigência do Decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto