LEI N. 5.442, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre concessão de auxílios destinados à construção de hospitais e à manutenção de leitos para doentes crônicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Estado contribuirá para a construção e equipamento de leitos e hospitais para doentes crônicos, até o total de 1.000 (um mil) leitos, auxiliando as instituições que tomarem êsse encargo, a partir desta data, construindo e equipando essas unidades dentro das normas, padrões e localizações aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.

§ 1.º - Uma têrça parte dêsses leitos, pelo menos em cada instituição beneficiada, destinar-se-á a indigentes e, outra, a pequenos contribuintes.

§ 2.º - O Conselho Estadual de Assistência Hospitalar determinará, periodicamente, de acôrdo com os estudos procedidos por sua Secretaria, que é o seu órgão técnico executivo, de preferência nas épocas em que houver, revisão de salários mínimos, as condições mínimas para a classificação dos indigentes hospitalares e pequenos contribuintes.

Artigo 2.º - O Poder Executivo destinará, a partir do próximo exercício, à execução da presente lei, 50% (cinquenta por cento) da dotação orçamentária referente à Caixa Estadual de Casas para o Povo (C.E.C.A.P.) consignada para atender ao disposto no Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947, na Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, na Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957, e na Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957.
Artigo 3.º - O auxílio a cada instituição poderá atingir até 75% (setenta e cinco por cento) do custo do leito, construido e equipado de acôrdo com as normas e padrões fixados pelo Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.

Parágrafo único - A aprovação dos projetos e plantas para a construção dêste hospital ou de quaisquer outros hospitais, sanatórios, maternidades, casas de saúde, clínicas hospitalares e ambulatórios é da competência da Secção de Engenharia Sanitária, do Departamento de Saúde do Estado, condicionada, entretanto, ao visto prévio da Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, que examinará as plantas sob o ponto de vista de sua adequação a uma boa assistência médico hospitalar e facilidades para a administração hospitalar.

Artigo 4.º - Após o inicio de seu funcionamento, os leitos e hospitais para portadores de doenças crônicas serão subvencionados de acôrdo com o disposto na Lei n. 1.982, de 19 de dezembro de 1952.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto