LEI N. 5.443, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1959

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1960.


O Governador do Estado de São Paulo,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SECÇÃO I
DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 1.º - Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1960, respectivamente, as seguintes receitas e despesas:

1

SECÇÃO II
DA RECEITA GERAL

Artigo 2.º
- A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor , obedecendo à seguintes classificação: 


PARTE I
RECEITA GERAL

2

SECÇÃO III
DA DESPESA GERAL

Artigo 3.º - A despesa Geral obedecerá a seguinte classificação:

PARTE II
DESPESA GERAL
3


4
5
6
7
8

Artigo 4.º
- A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que fôr expedido.
Artigo 5.º - As dotações correspondentes a rubricas próprias da receita sômente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 6.º - Consideram-se suplementadas, até o limite correspondente ao excesso que se verificar sôbre a receita prevista, as dotações às quais correspondem rubricas próprias no orçamento da receita.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito como antecipação da receita, nos têrmos do artigo 55 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 8.º - As dotações orçamentárias destinadas a atender despesas com os serviços de mudas, sementes e embalagens, para o fomento da produção vegetal, não poderão ser aplicadas como recurso de cobertura em suplementação de verbas de outra natureza.
Artigo 9.º - Os auxílios de que trata a verba n. 158, destinados a estabelecimentos de ensino superior, sômente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder, em 1960, graciosamente, tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a 1.ª série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxílio, a prova de sua aplicação.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito necessárias à cobertura do "deficit" previsto.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1960.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Novembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Avila Diniz Junqueira
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Francisco José da Nova
Antônio de Queiroz Filho
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de Novembro de 1959.

João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Subst.