LEI N. 5.454, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre aprovação de Acôrdo celebrado entre os Governos da União e do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo celebrado em 18 de novembro de 1957, entre os Governos da União e o do Estado de São Paulo, para execução de serviços públicos relativos ao fomento da produção animal, na forma do artigo 18 da Constituição Federal.
Artigo 2.° - A despesa com a execução desta lei corterá à conta da verba 225-8.52.4, do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1959
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


TÊRMO DE ACÔRDO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RELATIVOS AO FOMENTO DA PRODUÇÃO ANIMAL CELEBRADO ENTRE O GOVÊRNO DA UNIÃO E O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DO ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


Aos 18 dias do mês de novembro de 1957, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo titular Sr. dr. Mario Meneghetti, por parte do Govêrno da União, e o sr. Aristides de Macedo Filho, por parte do Govêrno do Estado de São Paulo, consoante procuração que exibiu, tendo em vista o Regulamento aprovado pelo Decreto n. 21.834, de 9-9-46, concordaram em celebrar o Acôrdo entre o Govêrno da União e o Govêrno do Estado de São Paulo, para execução, em regime de cooperação, dos serviços públicos atinentes ao fomento à pecuária do Estado de São Paulo, mediante as clausulas seguintes:
Cláusula Primeira: As duas partes acordantes se obrigam por si e por suas organizações estatais a manter a mais estreita cooperação para realização do presente acôrdo, de forma a dar aos serviços de fomento da produção animal a maior eficiência e objetividade.
Cláusula Segunda: Constarão dêste Acôrdo trabalhos de fomento referente á:
1- Bovinocultura
2 - Suinocultura
3 - Equinocultura
4 - Avicultura
5 - Ovinocultura e Caprinocultura
6 - Agrostologia
Cláusula Terceira - Os trabalhos de que trata o presente Acôrdo serão dirigidos por funcionários da Divisão de Fomento da Produção Animal, designados pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Animal, na forma do artigo 4.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 21.834, de 9 de setembro de 1946, ouvida a outra parte acordante.
Cláusula Quarta - Os serviços constantes da cláusula segunda, poderão ser conduzidos por técnicos estaduais indicados pela Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e designados pelo Executor do Acôrdo.
Cláusula Quinta - Para a execução desse Acôrdo, contribuirão anualmente o Govêrno da União com a importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) e o Govêrno do Estado de São Paulo com a de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) que serão depositados na Agência do Banco do Brasil S.A., em São Paulo, à disposição do Executor do Acôrdo.
Cláusula Sexta - A contribuição da União correrá no presente exercício à conta da dotação atribuída à conta de: 10-D.N P.A. - Despesas de Capital - Verba 3.0.00
- Desenvolvimento Econômico e Social - Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento.
- Sub-Consignação 3.1.17 - Acôrdo - 3) Fomento da Produção Animal, mediante acôrdos com os Govêrnos dos Estados - 25) São Paulo - Artigo 4.° - Anexo 4 - Subanexo 4.12 - Ministério da Agricultura - da Lei n. 2.996, de 10 de dezembro de 1956, para ser distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo, e nos exercícios futuros à conta dos recursos orçamentários específicos que forem votados para tal fim.
Cláusula Sétima - As contribuições previstas na cláusula quinta para a execução dêste Acôrdo poderão ser alteradas por entendimentos entre as partes acordantes e mediante têrmo aditivo. respeitada sempre a proporção na mesma estabelecida.
Cláusula Oitava - Até o dia 5 de Janeiro de cada ano, o Executor do Serviço de Acôrdo encaminhará à Divisão de Fomento da Produção Animal, para a competente aprovação, o Piano de Trabalhos a serem executados no exercício.
Cláusula Nona - O Serviço de Acôrdo que terá sua sede em São Paulo, manterá estreita colaboração com as repartições da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura. Para perfeito entrosamento com êsses ôrgãos o Plano de Trabalhos anual de que trata a cláusula oitava. será elaborado em conjunto por técnicos estaduais e federais, mediante convocação anual do Executor do Serviço de Acôrdo.
Cláusula Décima - Além da execução dos planos de trabalhos elaborados nos têrmos da cláusula oitava, caberá ao Serviço de Acôrdo, em cooperação com a Inspetoria Regional da D.F.P.A., e Secretaria da Agricultura
a) Realizar estudos, pesquisas e experiências que possam influir no melhoramento da pecuária regional;
b) auxíliar nos trabalhos de multiplicação de plantas forrageiras, nacionais e exóticas, indicadas as diferentes regiões do Estado nas fazendas oficiais e particulares;
c) cooperar nos trabalhos de correção e recuperação do solo,visando a melhoria das pastagens;
d) divulgar as vantagens do emprego dos diferentes processos de conservação de forragem;
e) participar dos trabalhos de verificação do grau de produtividade do gado da região, especialmente da adoção das provas de contrôle leiteiro e de rendimento de carne;
f) realizar pesquisas de forma a ter em dia os levantamentos sôbre o custo de produção, dos diversos derivados de pecuária, quer os de uso comestíveis, quer os de aplicação industrial;
g) coletar elementos estatísticos sôbre a produção animal da região;
h) proceder inquéritos a fim de verificar as causas que perturbam o normal desenvolvimento da pecuária e propor a autoridade competente os meios indicados para removê-las;
i) promover a inscrição no competente registro a cargo do Ministério da Agricultura, bem como incentivar a inscrição dos seus animais nos registros genealógicos;
j) patrocinar, junto as instituições de créditos agrícolas, a concessão de créditos aos criadores;
k) orientar o financiamento para aquisição de reprodutores e materiais de interêsse para os criadores e tomar tôdas as providências que nesse particular se façam necessárias;
l) incentivar o melhoramento das pastagens;
m) manter e desenvolver os estabelecimentos de Criação e os postos de estacionamento de reprodutores.
Cláusula Décima Primeira: O Executor do Acôrdo além da prestação de contas a que está obrigado, e que deverá ser enviada ao órgão competente do M.A., até 31 de janeiro de cada ano, apresentará, no primeiro trimestre de cada ano, ao Govêrno do Estado, relatório detalhado dos serviços realizados no ano anterior acompanhado de documentos das despesas efetuadas à conta da quota com que tiver contribuido o Estado.
Cláusula Décima Segunda: As rendas porventura resultantes da aplicação dos recursos de que trata a cláusula quinta, serão recolhidas, respeitadas as proporções estabelecidas, 2/3 (dois terços) ao Tesouro Nacional e 1/3 ao Tesouro Estadual.
Cláusula Décima Terceira: A administração do Serviço vigo de Acôrdo reger-se-a pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 21.834, de 9 de setembro de 1946.
Cláusula Décima Quarta: O Executor de Acôrdo, desde de que não receba gratificação de função ou gratificação por serviços extraordinários pelas verbas próprias do Ministério da Agricultura, perceberá, a conta de quota estadual, uma gratificação mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), de acôrdo com o parágrafo único do artigo 121 da Lei n. 1.711, de 28-10-1952.
Cláusula Décima Quinta: O não cumprimento, por qualquer das partes acordantes, do que determina a cláusula quinta implicará na rescisão do presente acôrdo.
Cláusula Décima Sexta: Os casos omissos no presente Acôrdo e as dúvidas suscitadas quanto à interpretação de suas cláusulas serão resolvidas mediante entendimento entre as partes acordantes.
Cláusula Décima Sétima: O presente acôrdo terá a duração de cinco (5) anos financeiros, inclusive o atual, só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas. não se responsabilizando o Govêrno da União por indenização alguma se aquêle órgão denegar o registro.
Cláusula Décima Oitava: O presente acôrdo está isento de pagamento de sêio "ex-vi" do artigo 5.º, n. VI, e .§ 5.º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado lavrou-se o presente têrmo, o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas e pelas testemunhas: Pery Maciel, Moacyr Loures Filgueiras, e por Maria Magdalena de Almeida, Auxiliar de Serviço ref. 17, com exercício na Secção de Execução da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração que o datilografei.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1957.
Mario Meneghetti
Aristides de Macedo Filho
Pery Maciel
Moacyr Loures Filgueiras
Maria Magdalena de Almeida