LEI N. 5.454, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959
Dispõe sôbre aprovação de Acôrdo celebrado entre os Governos
da União e do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o
Acôrdo celebrado em 18 de novembro de 1957, entre os Governos da União e o do
Estado de São Paulo, para execução de serviços públicos relativos ao fomento da
produção animal, na forma do artigo 18 da Constituição Federal.
Artigo 2.° - A despesa com a execução desta lei corterá à conta da verba
225-8.52.4, do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições
Palácio
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 31 de dezembro de 1959
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Aos 18 dias do mês de novembro de 1957, presentes na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, o respectivo titular Sr. dr. Mario Meneghetti, por
parte do Govêrno da União, e o sr. Aristides de Macedo Filho, por parte do
Govêrno do Estado de São Paulo, consoante procuração que exibiu, tendo em vista
o Regulamento aprovado pelo Decreto n. 21.834, de 9-9-46, concordaram em
celebrar o Acôrdo entre o Govêrno da União e o Govêrno do Estado de São Paulo,
para execução, em regime de cooperação, dos serviços públicos atinentes ao
fomento à pecuária do Estado de São Paulo, mediante as clausulas seguintes:
Cláusula Primeira: As duas partes acordantes se obrigam por si e por
suas organizações estatais a manter a mais estreita cooperação para realização
do presente acôrdo, de forma a dar aos serviços de fomento da produção animal a
maior eficiência e objetividade.
Cláusula Segunda: Constarão dêste Acôrdo trabalhos de fomento referente
á:
1- Bovinocultura
2 - Suinocultura
3 - Equinocultura
4 - Avicultura
5 - Ovinocultura e Caprinocultura
6 - Agrostologia
Cláusula Terceira - Os trabalhos de que trata o presente Acôrdo serão
dirigidos por funcionários da Divisão de Fomento da Produção Animal, designados
pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Animal, na forma do
artigo 4.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 21.834, de 9 de setembro de
1946, ouvida a outra parte acordante.
Cláusula Quarta - Os serviços constantes da cláusula segunda, poderão
ser conduzidos por técnicos estaduais indicados pela Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio e designados pelo Executor do Acôrdo.
Cláusula Quinta - Para a execução desse Acôrdo, contribuirão anualmente
o Govêrno da União com a importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de
cruzeiros) e o Govêrno do Estado de São Paulo com a de Cr$ 3.000.000,00 (três
milhões de cruzeiros) que serão depositados na Agência do Banco do Brasil S.A.,
Cláusula Sexta - A contribuição da União correrá no presente exercício à
conta da dotação atribuída à conta de: 10-D.N P.A. - Despesas de Capital -
Verba 3.0.00
- Desenvolvimento Econômico e Social - Consignação 3.1.00 - Serviços
- Sub-Consignação 3.1.17 - Acôrdo - 3) Fomento da Produção Animal, mediante
acôrdos com os Govêrnos dos Estados - 25) São Paulo - Artigo 4.° - Anexo 4 -
Subanexo 4.12 - Ministério da Agricultura - da Lei n. 2.996, de 10 de dezembro
de 1956, para ser distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional
Cláusula Sétima - As contribuições previstas na cláusula quinta para a
execução dêste Acôrdo poderão ser alteradas por entendimentos entre as partes
acordantes e mediante têrmo aditivo. respeitada sempre a proporção na mesma
estabelecida.
Cláusula Oitava - Até o dia 5 de Janeiro de cada ano, o Executor do
Serviço de Acôrdo encaminhará à Divisão de Fomento da Produção Animal, para a
competente aprovação, o Piano de Trabalhos a serem executados no exercício.
Cláusula Nona - O Serviço de Acôrdo que terá sua sede
Cláusula Décima - Além da execução dos planos de trabalhos elaborados
nos têrmos da cláusula oitava, caberá ao Serviço de Acôrdo, em cooperação com a
Inspetoria Regional da D.F.P.A., e Secretaria da Agricultura
a) Realizar estudos, pesquisas e experiências que possam influir no
melhoramento da pecuária regional;
b) auxíliar nos trabalhos de multiplicação de plantas forrageiras,
nacionais e exóticas, indicadas as diferentes regiões do Estado nas fazendas
oficiais e particulares;
c) cooperar nos trabalhos de correção e recuperação do solo,visando a
melhoria das pastagens;
d) divulgar as vantagens do emprego dos diferentes processos de
conservação de forragem;
e) participar dos trabalhos de verificação do grau de produtividade do
gado da região, especialmente da adoção das provas de contrôle leiteiro e de
rendimento de carne;
f) realizar pesquisas de forma a ter em dia os levantamentos sôbre o
custo de produção, dos diversos derivados de pecuária, quer os de uso
comestíveis, quer os de aplicação industrial;
g) coletar elementos estatísticos sôbre a produção animal da região;
h) proceder inquéritos a fim de verificar as causas que perturbam o
normal desenvolvimento da pecuária e propor a autoridade competente os meios
indicados para removê-las;
i) promover a inscrição no competente registro a cargo do Ministério da
Agricultura, bem como incentivar a inscrição dos seus animais nos registros
genealógicos;
j) patrocinar, junto as instituições de créditos agrícolas, a concessão
de créditos aos criadores;
k) orientar o financiamento para aquisição de reprodutores e materiais
de interêsse para os criadores e tomar tôdas as providências que nesse
particular se façam necessárias;
l) incentivar o melhoramento das pastagens;
m) manter e desenvolver os estabelecimentos de Criação e os postos de
estacionamento de reprodutores.
Cláusula Décima Primeira: O Executor do Acôrdo além da prestação de
contas a que está obrigado, e que deverá ser enviada ao órgão competente do
M.A., até 31 de janeiro de cada ano, apresentará, no primeiro trimestre de cada
ano, ao Govêrno do Estado, relatório detalhado dos serviços realizados no ano
anterior acompanhado de documentos das despesas efetuadas à conta da quota com
que tiver contribuido o Estado.
Cláusula Décima Segunda: As rendas porventura resultantes da aplicação
dos recursos de que trata a cláusula quinta, serão recolhidas, respeitadas as
proporções estabelecidas, 2/3 (dois terços) ao Tesouro Nacional e 1/3 ao
Tesouro Estadual.
Cláusula Décima Terceira: A administração do Serviço vigo de Acôrdo
reger-se-a pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 21.834, de 9 de setembro
de 1946.
Cláusula Décima Quarta: O Executor de
Acôrdo, desde de que não receba
gratificação de função ou
gratificação por serviços extraordinários
pelas
verbas próprias do Ministério da Agricultura,
perceberá, a conta de quota
estadual, uma gratificação mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro
mil cruzeiros), de
acôrdo com o parágrafo único do artigo 121 da Lei
n. 1.711, de 28-10-1952.
Cláusula Décima Quinta: O não cumprimento, por qualquer das partes
acordantes, do que determina a cláusula quinta implicará na rescisão do
presente acôrdo.
Cláusula Décima Sexta: Os casos omissos no presente Acôrdo e as dúvidas
suscitadas quanto à interpretação de suas cláusulas serão resolvidas mediante
entendimento entre as partes acordantes.
Cláusula Décima Sétima: O presente acôrdo terá a duração de cinco (5)
anos financeiros, inclusive o atual, só entrará em vigor depois de registrado
pelo Tribunal de Contas. não se responsabilizando o Govêrno da União por
indenização alguma se aquêle órgão denegar o registro.
Cláusula Décima Oitava: O presente acôrdo está isento de pagamento de
sêio "ex-vi" do artigo 5.º, n. VI, e .§ 5.º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado lavrou-se o presente
têrmo, o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes
acordantes já mencionadas e pelas testemunhas: Pery Maciel, Moacyr Loures
Filgueiras, e por Maria Magdalena de Almeida, Auxiliar de Serviço ref. 17, com
exercício na Secção de Execução da Divisão de Orçamento do Departamento de
Administração que o datilografei.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1957.
Mario Meneghetti
Aristides de Macedo Filho
Pery Maciel
Moacyr Loures Filgueiras
Maria Magdalena de Almeida