LEI N. 5.461, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre concessão de auxílio à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no presente exercício, à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, um auxílio de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) destinado a pagamento do pessoal e demais encargos.
Artigo 2.° - A fim de ocorrer à despesa com a execução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) .
Artigo 3.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), suplementar a verba n. 270-S.61.3 - Material de Consumo (371 - Serviços ferroviários), do orçamento.
Artigo 4.° - Os valores dos créditos de que tratam os artigos 2.° e 3.° serão cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o seu limite para os efeitos da presente lei.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na date de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.