LEI N. 5.467, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre concessão de auxílios

O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - São concedidos, no corrente exercício às entidades abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:

Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba n. 2-8.98.4 - Despesas Diversas do Orçamento.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda porá à disposição da Tesouraria da Secretaria da Assembléia Legislativa em conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S.A., até o dia 10 de cada mês, importância correspondente ao duodécimo da verba referida nêste artigo.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1959.

João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 5.467, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre concessão de auxílios.    

Retificação

LEI N. 5.467, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre concessão de auxílios   

Retificações

Na retificação publicada no "Diário Oficial" de 19 de Janeiro de 1960,
Onde se lê: