O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Instituto
Oceanográfico, incorporado à Universidade de São
Paulo pela Lei n. 1.310, de 4 de dezembro de 1951, passa a ter a
organização estabelecida na presente lei.
Artigo 2.º - Cabe ao
Instituto Oceanográfico, além da competência
atribuída pelo Artigo 2.° da Lei n. 1.310, de 4 de dezembro
de 1951, realizar cursos com o objetivo de preparar oceanógrafos
e auxiliares, tecnologistas e outros técnicos de interêsse
para o desenvolvimento das sua pesquisas.
Artigo 3.º - Manterá
o Instituto Oceanográfico estreita colaboração com
os órgãos de pesquisa e aplicação nacionais
ou estrangeiros.
Artigo 4.º - O Instituto Oceanográfico, dirigido por um Diretor Geral, terá a seguinte organização:
I - Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.);
II - Divisão de Oceanografia Física, compreendendo:
a) - Secção de Física;
b) - Secção de Química e Sedimentologia; e
c) - Secçaõ de Meteorologia Marinha.
III - Divisão de Oceanografia Biológica, compreendendo:
a) - Secção de Planeton;
b) - Seção de Nekton;
c) - Seção de Benthos; e
d) - Seção de Biologia da Pesca.
IV - Divisão de Tecnologia, compreendendo:
a) - Seção de Química;
b) - Seção de Industrialização; e
c) - Seção de Produção Marinha.
V - Divisão de Bases e Instrumentação, compreendendo:
a) - Seção de Base Norte;
b) - Seção de Base Sul; e
c) - Seção de Instrumentação.
VI - Divisão de Informação e Documentação Científica, compreendendo:
a) - Seção de Informações;
b) - Biblioteca;
c) - Seção de Fotocinematografia e Desenho; e
VII - Divisão de Administração, compreendendo:
a) Seção de Comunicações e Pessoal, com Setor de Almoxarifado; e
b) Seção de Compras e Almoxarifado, com Setor de Almoxarifado; e
c) Seção de Contabilidade e Tesouraria com Setor de Processamento da Despesa.
Parágrafo único -
A Divisão de Bases manterá oficinas especializadas e
terá a seu cargo, ainda, navios oceanográficos e os
serviços gerais de transporte e
rádio-comunicações.
Artigo 5.º - O Diretor
Geral terá um Secretário Tradutor que o auxiliará
na coordenação geral dos trabalhos do Instituto e
secretariará as sessões do C.T.A. e do Fundo de Pesquisas
Oceanográficas e Tecnológicas (F.P.O.T.).
Artigo 6.º - O Conselho
Técnico Administrativo será constituído pelos
diretores do Instituto e mais dois elementos eleitos pelo corpo
técnico superior, composto pelos oceanógrafos e
tecnologistas, cabendo a Presidencia ao Diretor Geral.
Artigo 7.º - Compete ao C.T.A.:
I - elaborar a proposta
orçamentária do Instituto Oceanográfico e fazer a
discriminação das verbas pelos vários
serviços;
II - opinar nas propostas de nomeação e admissão de pessoal;
III - estudar e aprovar os planos de trabalho;
IV - julgar as exceções previstas nos Artigos 15 e 18;
V - tomar conhecimento e opinar sôbre problemas científicos e administrativos; e
VI - propor os cursos a serem ministrados.
Parágrafo único - O.C.T.A. reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por mês.
Artigo 8.º - O pessoal das
Bases terá a sede de trabalho no local onde estiver instalada a
base para a qual fôr designado pelo Diretor Geral.
Artigo 9.º - O corpo
científico do Instituto Oceanográfico reunir-se-á em
seminário, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por
mês.
Artigo 10 - Os trabalhos
destinados à publicação, antes de serem
encaminhados à Divisão de Informação e
Documentação Científica, serão julgados
por uma comissão designada pelo Diretor Geral, ouvido o C.T.A.
Artigo 11 - Ficam criados no
Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São
Paulo, os seguintes cargos, destinados ao Instituto
Oceanográfico:
1 (um) de Diretor de Divisão Técnica, padrão Z-2;
7 (sete) de Oceanógrafo-Chefe, padrão Z;
1 (um) de Contador Chefe, padrão Z;
1 (um) de Diretor de Divisão de Documentação Científica, padrão Z;
2 (dois) de Oceanógrafo, padrão Y;
1 (um) de Oceanógrafo, padrão V;
1 (um) de Oceanógrafo, padrão T;
1 (um) de Tecnologista, padrão V;
2 (dois) de Auxiliar de Oceanógrafo, padrão R;
1 (um) de Auxiliar de Oceanógrafo, padrão P;
4 (quatro) de Auxiliar de Oceanógrafo, padrão O;
1 (um) de Laboratorista, padrão M;
2 (dois) de Laboratorista, padrão K;
1 (um) de Auxiliar de Laboratório, padrão H;
1 (um) Técnico de Documentação-Chefe, padrão T;
1 (um) de Bibliotecário Chefe, padrão "T";
2 (dois) de Chefe de Seção, padrão T;
1 (um) de Tesoureiro, padrão T;
1 (um) de Técnico de Documentação, padrão S;
1 (um) de Técnico de Documentação, padrão O;
4 (quatro) de Encarregado de Setor, padrão P;
2 (dois) de Auxiliar de Documentação, padrão L;
2 (dois) de Guarda-Livros, padrão N;
1 (um) de Impressor de Obras, padrão N;
1 (um) de Auxiliar de Oficina, padrão L;
3 (três) de Auxliar de Oficina, padrão K;
1 (um ) de Escriturário-Datilógrafo, padrão J;
2 (dois) de Auxiliar de Base, padrão J;
2 (dois) de Auxiliar de Base, padrão H;
1 (um) de Auxiliar de Zelador, padrão H;
1 (um) de Auxiliar de Zelador, padrão H;
1 (um) de Motorista, padrão K;
1 (um) de Diretor Geral, padrão K;
3 (três) de Diretor de Divisão Técnica, padrão Z-2;
2 (dois) de Oceanógrafo-Chefe, padrão Z;
2 (dois) de Tecnologista-Chefe, padrão Z;
1 (um) de Químico-Chefe, padrão Z;
1 (um) de Engenheiro-Chefe, padrão Z;
1 (um) de Oceanógrafo, padrão Y;
3 (três) de Oceanógrafo, padrão V;
8 (oito) de Oceanógrafo, padrão T;
1 (um) de Tecnologista, padrão Y;
1 (um) de Tecnologista, padrão T;
1 (um) de Engenheiro-Eletrônico, padrão Y;
2 (dois) de Químico, padrão T;
1 (um) de Técnico-Químico, padrão R;
4 (quatro) de Técnico-Químico, padrão P;
2 (dois) de Auxliar de Oceanógrafo, padrão R;
4 (quatro) de Auxiliar de Oceanógrafo, padrão P;
4 (quatro) de Auxiliar de Oceanógrafo, padrão O;
2 (dois) de Laboratorista, padrão M;
1 (um) de Laboratorista, padrão K;
5 (cinco) de Auxiliar de Laboratório, padrão H;
1 (um) de Fotomicrógrafo-Desenhista-Chefe, padrão T;
1 (um) de Fotomicrógrafo-Cinematografista, padrão S;
1 (um) de Secretário-Tradutor, padrão R;
1 (um) de Técnico de Documentação, padrão R;
1 (um) de Técnico de Documentação, padrão O;
2 (dois) de Bibliotecário, padrão Q;
2 (dois) de Desenhista Especializado (Ciências Naturais), padrão Q;
1 (um) de Fotolitógrafo, padrão Q;
1 (um) de Encarregado de Setor Gráfico, padrão P;
2 (dois) de Auxiliar de Documentação, padrão N;
1 (um) de Auxiliar de Documentação, padrão L;
2 (dois) de Auxiliar de Oficina, padrão K;
2 (dois) de Escriturário-Datilógrafo, padrão J;
6 (seis) de Escriturário-Datilógrafo, padrão H;
2 (dois) de Auxiliar de Base, padrão H;
2 (dois) de Auxiliar de Almoxarifado, padrão, G;
1 (um) de Zelador, padrão L;
1 (um) de Motorista, padrão H, e
1 (um) de Mensageiro, padrão G.
§ 1.º - Os 55
primeiros cargos ora criados, todos do Grupo II da Parte Permanente,
poderão ser imediata e livremente providos pelo Chefe do
Govêrno, assegurando-se preferência, independentemente das
funções atualmente exercidas, para o pessoal que conte
mais de dois anos de serviço no Instituto, inclusive na
qualidade de bolsista.
§ 2.º - Metade dos demais cargos só poderá ser provida a partir de 1961.
Artigo 12 - A preferência
de que trata o § 1.° do artigo anterior poderá
estender-se, por indicação do Diretor Geral, ouvido o
C.T.A., ao pessoal que já serviu no Instituto.
Artigo 13 - Feito o
aproveitamento determinado nos artigos anteriores, os demais cargos
excetuados os de que trata o Artigo 18, serão providos mediante
concurso de provas, de títulos, ou de títulos e provas,
observados os requisitos estabelecidos no Artigo 16.
Parágrafo único -
Na vacância dos cargos a que se refere o § 1.° do Artigo
11 serão providos por concurso, na forma prevista nêste artigo.
Artigo 14 - Os concursos a que
se refere o artigo anterior serão realizados pela Divisão
de Seleção e Aperfeiçoamento, do Departamento
Estadual de Administração, com a
colaboração do Instituto Oceanográfo,
principalmente no que se refere a planejamento,
elaboração e aplicação das provas.
Artigo 15 - Os cargos da mesma
denominação, a que corresponda mais de um padrão
de vencimentos, serão providos mediante concurso interno dentre
os ocupantes dos cargos de padrão imediatamente inferior.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, por proposta do Diretor Geral, aprovada pelo C.T.A.,
poder-se-á, mediante parecer favorável do Conselho
Universitário, dispensar a norma estabelecida nêste artigo.
Artigo 16 - São requisitos para o provimento dos cargos:
I - Para os de Engenheiro,
Engenheiro Eletrônico, Contador, Químico,
Oceanógrafo e Tecnologista, diploma de curso superior
relacionado com a especialidade;
II - Para os de
Bibliotecário, Guarda-Livros, Técnico-Químico,
diploma de curso de Biblioteconomia, de curso técnico de
contabilidade, de curso técnico de química,
respectivamente;
III - Para os de Auxiliar de
Oceanógrafo, diploma de colégio e estágio de pelo
menos um ano no Instituto Oceanográfico;
IV - Para os de Laboratorista e Auxiliar de Laboratório certificado de conclusão de curso ginasial;
V - Para os de Técnico
de Documentação e Auxiliar de Documentação,
diploma de colégio e certificado de ginásio,
respectivamente, além dos certificados de
especialização que o regulamento estabelecer;
VI - Para o cargo de
Secretário-Tradutor, cultura de nível corresponde ao de
Colégio e conhecimento de línguas estrangeiras;
VII - Para o cargo de Diretor
de Divisão Administrativa, Chefe de Secção e
Encarregado de Setor, diploma de conclusão de curso colegial ou
equivalente; e
VIII - Para o cargo de Diretor
da Divisão de Documentação Científica,
diploma de curso superior relacionado com as atribuições
do cargo, ou cultura de nível correspondente, apurada em exame
de títulos ou de serviços prestados ao Instituto.
Artigo 17 - A
direção geral do Instituto Oceanográfico, que
caberá sempre a um cientista de reconhecido valor, nacioanl ou
estrangeiro, poderá ser exercida mediante contrato, quando tal
convier à Administração.
Parágrafo único -
O contrato de especialista para as funções do cargo
referido nêste artigo, poderá ser feito com o salário
superior ao vencimento do cargo.
Artigo 18 - Os Diretores de
Divisão serão escolhidos entre os Chefes de
Secção, das respecitvas Divisões, por proposta do
Diretor Geral, aprovada pela C.T.A.
Parágrafo único -
Em casos especiais, mediante aprovação da autoridade
superior, poder-se-á nomear ou contratar pessoa estranha ao
serviço, ou outro elemento do próprio Instituto, desde
que haja proposta do Diretor Geral, aprovada pelo C.T.A.
Artigo 19 - O pessoal
necessário à execução de serviços
nas embarcações do Instituto Oceanográfico
deverá ser admitido de acordo com a legislação
federal própria.
Artigo 20 - Compete ao Diretor
Geral do Instituto Oceanográfico autorizar o pagamento das
diárias ao pessoal do Instituto e sua participação
em viagens de objetivo científico, desde que não importem estas
na permanência do servidor em país estrangeiro.
Artigo 21 - Dentro de 90
(noventa) dias após a vigência desta lei, o C.T.A.
elaborará o respectivo projeto de regulametno que será
baixado pelo Chefe do Executivo, ouvido o Conselho Universitário.
Artigo 22 - As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão
à conta do orçamento próprio da Universidade de
São Paulo.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (...vetado...).
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 5.470, DE 8 DE JANEIRO
DE 1960
Dispõe sôbre a reorganização do Instituto
Oceanográfico e dá outras providências
Retificações
No artigo 11, onde se lê:
"1 (um) de Auxiliar de Zelador, padrão H;
1 (um) de Auxiliar de eZlador, padrão H"";
Leia-se:
"1 (um) de Auxiliar de Almoxarifado. padrão H;
1 (um) de Auxiliar de Zelador, padrão H;"