LEI N. 5.470, DE 8 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sôbre a reorganização do Instituto Oceanográfico e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- O Instituto Oceanográfico, incorporado à Universidade de São Paulo pela Lei n. 1.310, de 4 de dezembro de 1951, passa a ter a organização estabelecida na presente lei.

Artigo 2.º - Cabe ao Instituto Oceanográfico, além da competência atribuída pelo Artigo 2.° da Lei n. 1.310, de 4 de dezembro de 1951, realizar cursos com o objetivo de preparar oceanógrafos e auxiliares, tecnologistas e outros técnicos de interêsse para o desenvolvimento das sua pesquisas.
Artigo 3.º - Manterá o Instituto Oceanográfico estreita colaboração com os órgãos de pesquisa e aplicação nacionais ou estrangeiros.
Artigo 4.º - O Instituto Oceanográfico, dirigido por um Diretor Geral, terá a seguinte organização:
I - Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.);
II - Divisão de Oceanografia Física, compreendendo:
a) - Secção de Física;
b) - Secção de Química e Sedimentologia; e
c) - Secçaõ de Meteorologia Marinha.
III - Divisão de Oceanografia Biológica, compreendendo:
a) - Secção de Planeton;
b) - Seção de Nekton;
c) - Seção de Benthos; e
d) - Seção de Biologia da Pesca.
IV - Divisão de Tecnologia, compreendendo:
a) - Seção de Química;
b) - Seção de Industrialização; e
c) - Seção de Produção Marinha.
V - Divisão de Bases e Instrumentação, compreendendo:
a) - Seção de Base Norte;
b) - Seção de Base Sul; e
c) - Seção de Instrumentação.
VI - Divisão de Informação e Documentação Científica, compreendendo:
a) - Seção de Informações;
b) - Biblioteca;
c) - Seção de Fotocinematografia e Desenho; e
VII - Divisão de Administração, compreendendo:
a)  Seção de Comunicações e Pessoal, com Setor de Almoxarifado; e
b)  Seção de Compras e Almoxarifado, com Setor de Almoxarifado; e
c)  Seção de Contabilidade e Tesouraria com Setor de Processamento da Despesa.
Parágrafo único - A Divisão de Bases manterá oficinas especializadas e terá a seu cargo, ainda, navios oceanográficos e os serviços gerais de transporte e rádio-comunicações.
Artigo 5.º - O Diretor Geral terá um Secretário Tradutor que o auxiliará na coordenação geral dos trabalhos do Instituto e secretariará as sessões do C.T.A. e do Fundo de Pesquisas Oceanográficas e Tecnológicas (F.P.O.T.).
Artigo 6.º - O Conselho Técnico Administrativo será constituído pelos diretores do Instituto e mais dois elementos eleitos pelo corpo técnico superior, composto pelos oceanógrafos e tecnologistas, cabendo a Presidencia ao Diretor Geral.
Artigo 7.º - Compete ao C.T.A.:
I - elaborar a proposta orçamentária do Instituto Oceanográfico e fazer a discriminação das verbas pelos vários serviços;
II - opinar nas propostas de nomeação e admissão de pessoal;
III - estudar e aprovar os planos de trabalho;
IV - julgar as exceções previstas nos Artigos 15 e 18;
V - tomar conhecimento e opinar sôbre problemas científicos e administrativos; e
VI - propor os cursos a serem ministrados.
Parágrafo único  - O.C.T.A. reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por mês.
Artigo 8.º - O pessoal das Bases terá a sede de trabalho no local onde estiver instalada a base para a qual fôr designado pelo Diretor Geral.
Artigo 9.º - O corpo científico do Instituto Oceanográfico reunir-se-á em seminário,  obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 10 - Os trabalhos destinados à publicação, antes de serem encaminhados à Divisão de Informação e Documentação Científica, serão julgados por uma comissão designada pelo Diretor Geral, ouvido o C.T.A.
Artigo 11 - Ficam criados no Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, os seguintes cargos, destinados ao Instituto Oceanográfico:
1 (um) de Diretor de Divisão Técnica, padrão Z-2;
7 (sete) de Oceanógrafo-Chefe, padrão Z;
1 (um) de Contador Chefe, padrão Z;
1 (um) de Diretor de Divisão de Documentação Científica, padrão Z;
2 (dois) de Oceanógrafo, padrão Y;
1 (um) de Oceanógrafo, padrão V;
1 (um) de Oceanógrafo, padrão T;
1 (um) de Tecnologista, padrão V;
2 (dois) de Auxiliar de Oceanógrafo, padrão R;
1 (um) de Auxiliar de Oceanógrafo, padrão P;
4 (quatro) de Auxiliar de Oceanógrafo, padrão O;
1 (um) de Laboratorista, padrão M;
2 (dois) de Laboratorista, padrão K;
1 (um)  de Auxiliar de Laboratório, padrão H;
1 (um) Técnico de Documentação-Chefe, padrão T;
1 (um) de Bibliotecário Chefe, padrão "T";
2 (dois)  de Chefe de Seção,  padrão T;
1 (um) de Tesoureiro, padrão T;
1 (um) de Técnico de Documentação, padrão S;
1 (um) de Técnico de Documentação, padrão O;
4 (quatro) de Encarregado de Setor, padrão P;
2 (dois) de Auxiliar de Documentação, padrão L;
2 (dois) de Guarda-Livros, padrão N;
1 (um) de Impressor de Obras, padrão N;
1 (um) de Auxiliar de Oficina, padrão L;
3 (três) de Auxliar de Oficina, padrão K;
1 (um ) de Escriturário-Datilógrafo, padrão J;
2 (dois) de Auxiliar de Base, padrão J;
2 (dois) de Auxiliar de Base, padrão H;
1 (um) de Auxiliar de Zelador, padrão H;
1 (um) de Auxiliar de Zelador, padrão H;
1 (um) de Motorista, padrão K;
1 (um) de Diretor Geral, padrão K;
3 (três) de Diretor de Divisão Técnica, padrão Z-2;
2 (dois) de Oceanógrafo-Chefe, padrão Z;
2 (dois) de Tecnologista-Chefe, padrão Z;
1 (um) de Químico-Chefe, padrão Z;
1 (um) de Engenheiro-Chefe, padrão Z;
1 (um) de Oceanógrafo, padrão Y;
3 (três) de Oceanógrafo, padrão V;
8 (oito) de Oceanógrafo, padrão T;
1 (um)  de Tecnologista, padrão Y;
1 (um) de Tecnologista, padrão T;
1 (um) de Engenheiro-Eletrônico, padrão Y;
2 (dois) de Químico, padrão T;
1 (um) de Técnico-Químico, padrão R;
4 (quatro) de Técnico-Químico, padrão P;
2 (dois) de Auxliar de Oceanógrafo, padrão R;
4 (quatro) de Auxiliar de Oceanógrafo, padrão P;
4 (quatro) de Auxiliar de Oceanógrafo, padrão O;
2 (dois) de Laboratorista, padrão M;
1 (um) de Laboratorista, padrão K;
5 (cinco) de Auxiliar de Laboratório, padrão H;
1 (um) de Fotomicrógrafo-Desenhista-Chefe, padrão T;
1 (um) de Fotomicrógrafo-Cinematografista, padrão S;
1 (um) de Secretário-Tradutor, padrão R;
1 (um) de Técnico de Documentação, padrão R;
1 (um) de Técnico de Documentação, padrão O;
2 (dois) de Bibliotecário, padrão Q;
2 (dois) de Desenhista Especializado (Ciências Naturais), padrão Q;
1 (um) de Fotolitógrafo, padrão Q;
1 (um) de Encarregado de Setor Gráfico, padrão P;
2 (dois) de Auxiliar de Documentação, padrão N;
1 (um) de Auxiliar de Documentação, padrão L;
2 (dois) de Auxiliar de Oficina, padrão K;
2 (dois) de Escriturário-Datilógrafo, padrão J;
6 (seis) de Escriturário-Datilógrafo, padrão H;
2 (dois) de Auxiliar de Base, padrão H;
2 (dois) de Auxiliar de Almoxarifado, padrão, G;
1 (um) de Zelador, padrão L;
1 (um) de Motorista, padrão H, e
1 (um) de Mensageiro, padrão G.
§ 1.º - Os 55 primeiros cargos ora criados, todos do Grupo II da Parte Permanente, poderão ser imediata e livremente providos pelo Chefe do Govêrno, assegurando-se preferência, independentemente das funções atualmente exercidas, para o pessoal que conte mais de dois anos de serviço no Instituto, inclusive na qualidade de bolsista.
§ 2.º - Metade dos demais cargos só poderá ser provida a partir de 1961.
Artigo 12 - A preferência de que trata o § 1.° do artigo anterior poderá estender-se, por indicação do Diretor Geral, ouvido o C.T.A., ao pessoal que já serviu no Instituto.
Artigo 13 - Feito o aproveitamento determinado nos artigos anteriores, os demais cargos excetuados os de que trata o Artigo 18, serão providos mediante concurso de provas, de títulos, ou de títulos e provas, observados os requisitos estabelecidos no Artigo 16.
Parágrafo único - Na vacância dos cargos a que se refere o § 1.° do Artigo 11 serão providos por concurso, na forma prevista nêste artigo.
Artigo 14 - Os concursos a que se refere o artigo anterior serão realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, do Departamento Estadual de Administração, com a colaboração do Instituto Oceanográfo, principalmente no que se refere a planejamento, elaboração e aplicação das provas.
Artigo 15 - Os cargos da mesma denominação, a que corresponda mais de um padrão de vencimentos, serão providos mediante concurso interno dentre os ocupantes dos cargos de padrão imediatamente inferior.
Parágrafo único - Excepcionalmente, por proposta do Diretor Geral, aprovada pelo C.T.A., poder-se-á, mediante parecer favorável do Conselho Universitário, dispensar a norma estabelecida nêste artigo.
Artigo 16 - São requisitos para o provimento dos cargos:
I - Para os de Engenheiro, Engenheiro Eletrônico, Contador, Químico, Oceanógrafo e Tecnologista, diploma de curso superior relacionado com a especialidade;
II - Para os de Bibliotecário, Guarda-Livros, Técnico-Químico, diploma de curso de Biblioteconomia, de curso técnico de contabilidade, de curso técnico de química, respectivamente;
III - Para os de Auxiliar de Oceanógrafo, diploma de colégio e estágio de pelo menos um ano no Instituto Oceanográfico;
IV - Para os de Laboratorista e Auxiliar de Laboratório certificado de conclusão de curso ginasial;
V - Para os de Técnico de Documentação e Auxiliar de Documentação, diploma de colégio e certificado de ginásio, respectivamente, além dos certificados de especialização que o regulamento estabelecer;
VI - Para o cargo de Secretário-Tradutor, cultura de nível corresponde ao de Colégio e conhecimento de línguas estrangeiras;
VII - Para o cargo de Diretor de Divisão Administrativa, Chefe de Secção e Encarregado de Setor, diploma de conclusão de curso colegial ou equivalente; e
VIII - Para o cargo de Diretor da Divisão de Documentação Científica, diploma de curso superior relacionado com as atribuições do cargo, ou cultura de nível correspondente, apurada em exame de títulos ou de serviços prestados ao Instituto.
Artigo 17 - A direção geral do Instituto Oceanográfico, que caberá sempre a um cientista de reconhecido valor, nacioanl ou estrangeiro, poderá ser exercida mediante contrato, quando tal convier à Administração.
Parágrafo único - O contrato de especialista para as funções do cargo referido nêste artigo, poderá ser feito com o salário superior ao vencimento do cargo.
Artigo 18 - Os Diretores de Divisão serão escolhidos entre os Chefes de Secção, das respecitvas Divisões, por proposta do Diretor Geral, aprovada pela C.T.A.
Parágrafo único - Em casos especiais, mediante aprovação da autoridade superior, poder-se-á nomear ou contratar pessoa estranha ao serviço, ou outro elemento do próprio Instituto, desde que haja proposta do Diretor Geral, aprovada pelo C.T.A.
Artigo 19 - O pessoal necessário à execução de serviços nas embarcações do Instituto Oceanográfico deverá ser admitido de acordo com a legislação federal própria.
Artigo 20 - Compete ao Diretor Geral do Instituto Oceanográfico autorizar o pagamento das diárias ao pessoal do Instituto e sua participação em viagens de objetivo científico, desde que não importem estas na permanência do servidor em país estrangeiro.
Artigo 21 - Dentro de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, o C.T.A. elaborará o respectivo projeto de regulametno que será baixado pelo Chefe do Executivo, ouvido o Conselho Universitário.
Artigo 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento próprio da Universidade de São Paulo.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (...vetado...).
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

                                                                                                                  LEI N. 5.470, DE 8 DE JANEIRO DE 1960

                                                                                Dispõe sôbre a reorganização do Instituto Oceanográfico e dá outras providências

Retificações

No artigo 11, onde se lê:
"1 (um) de Auxiliar de Zelador, padrão H;
1 (um) de Auxiliar de eZlador, padrão H"";
Leia-se:
"1 (um) de Auxiliar de Almoxarifado. padrão H;
1 (um) de Auxiliar de Zelador, padrão H;"