LEI N. 5.472,  DE 11 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sôbre cessão, em comodato, de imóvel que especifica, situado nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Casa Maronita do Brasil, um imóvel situado nesta Capital, no Páteo do Colégio,  destinado à construção de prédios para  escola e obras de assistência social, a saber:
"Um terreno de forma irregular, com a área de 5.328,50m² (cinco mil trezentos e vinte e oito metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: começam na estaca 0=21, colocada no alinhamento do Páteo do Colégio, junto à divisa da gleba de terreno doada à Sociedade Brasileira de Educação; daí, defletindo à esquerda, seguem com rumo de NE81°23' seguem na distância de 51m (cinquenta e um metros), até encontrar a estaca n. 1; defle­tindo à direita, seguem com o rumo SE8°46' e distância de 45,20m (quarenta e cinco metros e vinte centímetros), até encontrar a estaca n. 2, confrontando com a Sociedade  Brasileira de Educação; daí, defletindo à esquerda, seguem com o rumo de NE79°19'  e distância de 13,80m (treze metros e oitenta centímetros), até encontrar a estaca n. 3; de onde, defletindo à direita seguem com o rumo de SE8º21' e distância de 28,30m (vinte e oito metros e trinta centímetros), até encontrar a estaca n. 4; daí, defletindo à esquerda, seguem com o rumo NE81°39' e distância de  25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), até encontrar a estaca n. 5,  confrontando com próprio estadual ocupado pela Polícia Central; daí, defletindo à esquerda, seguem com o rumo NW10°21' e distância, de 26,61m (vinte e seis metros e sessenta e um centímetros), até encontrar a estaca n. 6; daí, defletindo à direita, seguem com o rumo NW10º00'e distância de 102,80m (cento e dois metros e oitenta centímetros), até encontrar a estaca n. 7, confon­tando com a Light and Power e com quem de direito; defletindo à esquerda, seguem com rumo NW 449°00' e distância de 2,35m (dois metros e trinta e cinco centímetros), até encontrar a estaca  n. 13, confrontando com próprio estadual, que está sendo objeto de estudo a ser cedido à  Associação dos Vendedores e Distribuidores de Jornais e Revistas; daí, defletindo à esquerda, seguem com o rumo  SW50°55' e distância de 7,60m (sete metros e sessenta cen­tímetros), até a estaca n. 14; defletindo à esquerda, com o rumo de SW44°25' e distância de 22m (vinte e dois metros), até encontrar a estaca n. 15; defletindo à direita, segue com rumo SW49°55' e distância de 11,20m (onze me­tros e vinte centímetros), até encontrar a estaca  n. 16; defletindo à direita, seguem com o rumo SW55°15' e distâcia de 16,20m (dezesseis metros e vinte centímetros), até encontrar a estaca n. 17; defletindo à direita, seguem com o rumo SW58°45' e distância de 16,80m (dezesseis metro e oitenta centímetros), até encontrar a estaca n. 18; daí, de­fletindo à direita, seguem com rumo SW62°15' e distância de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros), até encontrar a estaca n.19; daí,  defletindo à direita, seguem com  rumo SW64°00' e distância de 16,80m (dezesseis metros oitenta centímetros), até encontrar a estaca n. 20, dividindo nesses trechos com quem de direito e com o próprio estadual sob a jurisdição do Departamento Jurídico do Esta­do, que está sendo obíeto de estudo, a fim de ser cedido às Associações dos Advogados do Estado e dos Delegados de Polícia; daí defletindo à esquerda, pelo alinhamento do Páteo do Colégio, seguem com o rumo SE8°46' e distância de 15,30m (quinze metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto de partida destas divisas e confrontações".
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de  indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido no Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:
I - no término do prazo contratual; e
II - antes desse prazo, se fôr alterada a destinação do imóvel ou dissolvida a sociedade.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Ávila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1960. 
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto 

                                                                                                            LEI N. 5.472, DE 11 DE JANEIRO DE 1960

                                                                        Dispõe sobre cessão, em comodato, de imóvel que especifica, situado nesta Capital

Retificação

No artigo 1.°, na 47.ª linha, onde se lê:
"deflentido à direita, ....";
leia-se:
"defletindo à direita, ..."