LEI
N. 5.472,
DE 11 DE JANEIRO DE 1960
Dispõe
sôbre cessão, em
comodato, de imóvel que especifica, situado nesta Capital
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado
autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos,
à Casa Maronita
do Brasil, um imóvel situado nesta Capital, no Páteo do
Colégio, destinado à
construção de prédios para escola e obras de
assistência social, a saber:
"Um
terreno de forma irregular, com a área de 5.328,50m² (cinco
mil
trezentos e vinte
e oito metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados),
com as seguintes
medidas e confrontações: começam na estaca 0=21,
colocada no alinhamento do Páteo
do Colégio, junto à divisa da gleba de terreno doada
à Sociedade Brasileira
de Educação; daí, defletindo à esquerda,
seguem com rumo de NE81°23' seguem na distância de
51m (cinquenta
e um metros), até encontrar a estaca n. 1; defletindo
à direita, seguem com o rumo
SE8°46' e distância de 45,20m
(quarenta e cinco metros e vinte centímetros), até
encontrar a estaca n. 2,
confrontando com a Sociedade
Brasileira de Educação; daí, defletindo à
esquerda, seguem com o rumo
de NE79°19' e distância de 13,80m (treze metros e
oitenta
centímetros), até encontrar a estaca n. 3; de onde,
defletindo à direita seguem
com o rumo de SE8º21' e distância de 28,30m (vinte e oito
metros e trinta
centímetros), até encontrar a estaca n. 4; daí,
defletindo à esquerda, seguem
com o rumo NE81°39' e distância de 25,20m (vinte e
cinco metros e vinte
centímetros), até encontrar a estaca n. 5,
confrontando com próprio
estadual ocupado pela Polícia Central; daí, defletindo
à esquerda, seguem com o rumo NW10°21' e distância,
de
26,61m (vinte e seis metros e sessenta e um centímetros),
até encontrar a estaca n. 6; daí, defletindo à
direita, seguem com o rumo NW10º00'e distância de 102,80m
(cento e dois metros e oitenta centímetros), até
encontrar a estaca n. 7, confontando com a Light and Power e com
quem de
direito; defletindo
à esquerda, seguem com rumo NW 449°00' e
distância de
2,35m (dois metros e trinta
e cinco centímetros), até encontrar a estaca n. 13,
confrontando com próprio estadual, que
está sendo objeto de estudo a ser cedido à
Associação dos Vendedores e Distribuidores
de Jornais e Revistas; daí, defletindo à esquerda,
seguem com o rumo SW50°55' e distância de 7,60m (sete
metros e sessenta centímetros), até
a estaca n. 14; defletindo à esquerda, com o rumo de
SW44°25' e distância de 22m (vinte e dois metros),
até
encontrar a estaca n. 15; defletindo à direita, segue com rumo
SW49°55' e distância
de 11,20m (onze metros e vinte centímetros), até
encontrar a estaca n. 16; defletindo
à direita, seguem com o rumo SW55°15' e distâcia de
16,20m (dezesseis
metros e vinte centímetros), até encontrar a estaca n.
17;
defletindo à direita,
seguem com o rumo SW58°45' e distância de 16,80m (dezesseis
metro e oitenta centímetros), até encontrar a estaca n.
18; daí,
defletindo
à direita, seguem com rumo SW62°15' e distância de
5,60m (cinco metros e sessenta
centímetros), até encontrar a estaca n.19; daí,
defletindo à direita, seguem com rumo SW64°00'
e distância de 16,80m (dezesseis metros oitenta
centímetros), até encontrar a estaca n. 20, dividindo
nesses
trechos com quem de direito e
com o próprio estadual sob a
jurisdição do Departamento Jurídico do
Estado, que está sendo obíeto de estudo, a
fim de ser cedido às Associações dos Advogados do
Estado e dos Delegados de Polícia; daí defletindo
à esquerda,
pelo alinhamento do Páteo do Colégio, seguem com o
rumo SE8°46' e distância
de 15,30m (quinze metros e trinta
centímetros), até encontrar o
ponto de partida destas divisas e confrontações".
Artigo 2.º - Da escritura
deverão constar cláusulas, têrmos e
condições que assegurem a efetiva e eficiente
utilização do imóvel para os fins que motivam a
cessão, estipulando-se a
rescisão do contrato, independentemente de
indenização por quaisquer
benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - O
imóvel a que se refere esta lei será restituido no
Estado, também
independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias:
I - no
término do prazo contratual; e
II - antes desse prazo, se
fôr alterada a destinação do imóvel ou
dissolvida a sociedade.
Artigo 4.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado
de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE
CARVALHO PINTO
José Ávila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral
da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de
janeiro de
1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 5.472, DE 11 DE JANEIRO DE 1960
Dispõe sobre
cessão, em comodato, de imóvel que especifica, situado
nesta Capital
Retificação
No artigo 1.°, na 47.ª linha, onde se lê:
"deflentido à direita, ....";
leia-se:
"defletindo à direita, ..."