LEI N. 5.500, DE 14 DE JANEIRO DE 1960
Dispõe sôbre alienação, mediante concorrência pública e doação, de imóveis de propriedade do Estado, situados no distrito e município de Presidente Epitácio
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda
do Estado autorizada a alienar, mediante concorrência pública,
observadas as normas estabelecidas no Artigo 73 do Decreto-lei n.
14.916, de 6 de agôsto de 1945, áreas de terreno a serem loteadas, com
a superfície total de 95.673,20m² (noventa e cinco mil, seiscentos e
setenta e três metros quadrados e vinte decímetros quadrados) na posse
e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situadas no distrito e
município de Presidente Epitácio, e referidas na planta PC. 2.754, da
mesma Estrada, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Fica a Fazenda do
Estado autorizada também a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal
de Presidente Epitácio, áreas de terreno destinadas a logradouros
públicos e ruas, com a superfície total de 87.244,80m² (oitenta e
sete mil, duzentos e quarenta e quatro metros quadrados e oitenta
decímetros quadrados), na posse e administração da Estrada de Ferro
Sorocabana, situadas no mesmo distrito e município de Presidente
Epitácio, com os limites e confrontações constantes da planta PC.
2.754, aludida no artigo anterior.
Artigo 3.º - Fica igualmente a Fazenda do Estado autorizada a
alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio, as
áreas de terreno constantes das Quadras 8 e 14, com 18 lotes de terreno
cada uma, no total de 12.356,96m² (doze mil, trezentos e cinquenta e
seis metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados), na posse
e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situadas no mesmo
distrito e município de Presidente Epitácio, com os limites e
confrontações constantes da planta PC. 2.754, da mesma Estrada, lotes
êstes destinados à construção de casas populares, financiadas pela
Fundação da Casa Popular do Govêrno Federal.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de
1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto