LEI N. 5.555, DE 14 DE
JANEIRO DE 1960
Dá nova redação à disposição
que indica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e
Artigo 1.º - O parágrafo
único do Artigo 1.°, da Lei
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados
pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 3.º - No corrente
exercício os funcionários abrangidos por esta lei continuarão a perceber seus
vencimentos por conta das dotações orçamentárias das repartições em que se
achavam lotados.
Artigo 4.º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as
disposições
Palácio
CARLOS ALBERTO A. DE
CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 5.555, DE 14 DE JANEIRO DE 1960
Dá nova redação a disposição que indica.
Retificação
Nos referendos da Lei supra, onde se lê:
"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira",
leia-se:
"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Fauze Carlos".