LEI N. 5.555, DE 14 DE JANEIRO DE 1960

Dá nova redação à disposição que indica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia   Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O parágrafo único do Artigo 1.°, da Lei n. 2.831, de 7 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Passam a integrar a carreira que alude êste artigo, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, 3 (três) cargos da classe "H", da carreira de igual denominação, do Quadro da Secretaria da Educação".
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 3.º - No corrente exercício os funcionários abrangidos por esta lei continuarão a perceber seus vencimentos por conta das dotações orçamentárias das repartições em que se achavam lotados.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO 
José Avila Diniz Junqueira 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

                                                                                                                  LEI N. 5.555, DE 14 DE JANEIRO DE 1960

                                                                                                                   Dá nova redação a disposição que indica. 

Retificação
Nos referendos da Lei supra, onde se lê:
"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira",
leia-se:

"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Fauze Carlos".