LEI N. 5.567, DE 15 DE JANEIRO DE 1960
Dispõe sôbre
criação de cargos e funções no Quadro do
Ensino, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela I, da Parte
Permanente, do Quadro do Ensino, com vencimentos fixado no
padrão "X" (... vetado ...) cargos de Diretor, da Tabela II, da
Parte Permanente do referido Quadro, atualmente dos padrões "T"
(... vetado ...), lotados (... vetado ...) no Instituto
Pedagógico do Ensino Industrial (... vetado...).
Artigo 2.º - Ficam com seus vencimentos fixados no
padrão "V" vinte e três (23) cargos de Diretor, QE-PP-II,
padrão "T", lotados em estabelecimentos de ensino subordinados
ao Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 3.º - Ficam com seus vencimentos fixados no
padrão "T" quatro (4) cargos de Diretor, QE-PP-II, padrão
"P", lotados nos extintos Núcleos de Ensino Profissional.
Artigo 4.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro do Ensino, quarenta e seis (46) cargos de
Diretor, padrão "T".
Parágrafo único - Os cargos referidos nêste
artigo e no anterior destinar-se-ão à
lotação das Escolas Artesanais.
Artigo 5.º - Fica com sua
denominação alterada para Diretor Administrativo,
passando a integrar a Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro do
Ensino, com vencimentos e padrão "T", um (1) cargo de
Vice-Diretor, QE-PP-II, padrão "R", lotado na Escola
Técnica "Getulio Vargas", da Capital.
Artigo 6.º - Passa a integrar a Tabela I, da Parte
Suplementar, do Quadro do Ensino, um (1) cargo de Secretário,
QSE-PP-II, padrão "T", lotado na Escola Técnica "Getulio
Vargas", da Capital.
Artigo 7.º - Ficam transferidos para a Tabela I, da Parte
Suplementar, do Quadro do Ensino, com vencimentos fixados no
padrão "R", vinte e dois (22) cargos de Vice-Diretor, da
QE-PP-II, lotados em Escolas Industriais.
Artigo 8.º - Ficam transformados em cargos de Dietistas
QE-PP-II, padrão "L", de provimento por concurso de
títulos e provas, dez (10) cargos de Professor, atualmente
destinados à disciplina de Dietética, do mesmo Quadro
Parte, Tabela e padrão, lotados em Escolas Industriais
Artigo 9.º - Ficam com sua denominação
alterada para Auxiliar de Ensino, e incluídos na Tabela I, da
Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, com os atuais vencimentos os
cargos da carreira de Artífice, QSE-PP-III, providos pelos antigos
Modeladores, Marceneiros e Lustradores de estabelecimentos de ensino
industrial, que pelo Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de
1944, passaram a integrar a referida carreira.
Artigo 10 - Fica revogado o Artigo 1.º da Lei n. 636, de 9 de fevereiro de 1950.
Artigo 11 - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do
Quadro do Ensino, as seguintes funções gratificadas,
destinadas aos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento
do Ensino Profissional:
a) 10 (dez) de Encarregado de Internato, P.G.-9;
b) 51 (cinquenta e um) de Encarregado do Almoxarifado, F.G.-3;
c) 2 (duas) de Encarregado de
Secretaria, P.G.-9, destinadas à Escola Técnica
"Getúlio Vargas" da Capital, e ao Instituto Pedagógico do
Ensino Industrial;
d) 25 (vinte e cinco) de Encarregado de Secretaria, F.G.-7, destinadas às Escolas Industriais;
e) 4 (quatro) de Encarregado de
Prática de Oficina, F.G.-6. destinadas ao Instituto
Pedagógico do Ensino Industrial.
§ 1.º - A
função gratificada do Encarregado de Internato
será destinada à chefia de cada um dos internatos de
alunos que funcionarem junto às escolas de ensino industrial,
podendo para elas ser designados docentes ou funcionários dos
estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento do Ensino
Profissional.
§ 2.º - A
função gratificada de Encarregado do Almoxarifado
é destinada às Escolas Artesanais e ao Instituto
Pedagógico do Ensino Industrial, e será exercida por
docente ou funcionário do estabelecimento,sem prejuízo de
suas funções ordinárias.
§ 3.º - A
função gratificada de Encarregado de Secretaria, F.G.-9,
atribuída à Escola Técnica "Getúlio Vargas", da
Capital, só será, provida quando ocorrer a vacância
do cargo de Secretário, atualmente lotado no estabelecimento.
§ 4.º - A
função gratificada de Encarregado de Prática de
Oficina será ocupada por docentes efetivos das Escolas
Técnicas e Industriais que, sem prejuízo dos seus
vencimentos e vantagens dos cargos, terão a responsabilidade dos
trabalhos auxiliares da cadeira de Teoria e Prática de Oficina,
no Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.
§ 5.º - As
funções gratificadas e outros encargos gratificados
"pro labore", de natureza administrativa poderão ser
atribuídas a funcionários ou servidores
extranumerários, de acôrdo com a conveniência do
serviço, tanto no ensino profissional como nos demais setores da
Secretaria da Educação.
Artigo 12 - Fica instituida, para os estabelecimentos de ensino industrial, a função de Assistente(... vetado...).
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - A
designação de Assistente para os estabelecimentos de
ensino técnico e industrial só será feita à
medida que se vagarem e forem extintos os respectivos cargos de
Vice-Diretor.
§ 4.º - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - O provimento do cargo de Diretor Administrativo da
Escola Técnica "Getúlio Vargas" da Capital será
efetuado, em comissão, por docente efetivo ou Orientador
Educacional efetivo, Vice-Diretor efetivo de escola industrial ou
Técnico de Educação lotado no Departamento do
Ensino Profissional.
Artigo 15 - O provimento do cargo de Diretor de Escola Artesanal
será efetuado por concurso, sendo de títulos e provas
para ingresso e somente de títulos para remoção.
Artigo 16 - Os cargos de Dietista, cujos ocupantes efetivos
farão jús à uma gratificação quinquenal, de
valor e número de quinquênios idênticos ao concedido
pela legislação vigente para os docentes, destinam-se
às Escolas Técnicas e Industriais que possuem internatos
e àquelas em que funcionarem cursos de especialidade.
Artigo 17 - Os ocupantes de cargos de direção dos
estabelecimentos subordinados ao Departamento do Ensino Profissional
gozarão de (10) e vinte (20) dias de férias anualmente,
respectivamente nas férias escolares de inverno e de
verão.
Artigo 18 - Os Assistentes terão o mesmo regime de férias estabelecido no artigo anterior, em sistema de rodízio.
Parágrafo único -
Além das férias previstas nêste artigo, os Assistentes
que não estiverem substituindo o Diretor poderão, a
juízo dêste, ser dispensados do comparecimento à
escola durante os períodos de férias escolares.
Artigo 19 - Os (... vetado
...) funcionários designados para os Cursos Noturnos das Escolas
Técnicas, Industriais e Artesanais, perceberão um
"pro labore" mensal, na base de um têrço de seus
respectivos vencimentos.
Artigo 20 - Para a regência das disciplinas de Cultura
Geral e Práticas Educativas, das Escolas Artesanais,
serão admitidos professôres com a
remuneração por aula prevista para o ensino industrial
(... vetado ...).
Artigo 21 - Os ocupantes de cargos de Auxiliar de Ensino a que
se refere o Artigo 9.º desta lei ficarão sujeitos ao mesmo
horário de trabalho e regime de férias dos mestres dos
respectivos estabelecimentos.
Artigo 22 - Fica permitida a designação de
servidores extranumerários da Secretaria da
Educação, para, com prejuízo dos respectivos
salários, exercerem cargos em substituição,
podendo igualmente ser designados para funções
gratificadas e encargos retribuídos mediante
"pro labore".
Artigo 23 - Fica assegurado aos Vice-Diretores efetivos das
Escolas Industriais o direito de se inscreverem no concurso de
promoção para provimento dos cargos vagos de diretor de
Escolas Industriais, conforme determina o Artigo 2.°, letra "b", do
Decreto n. 23.570, de 20-8-1954, que regulamenta a forma de provimento
dos cargos de direção do ensino industrial.
Artigo 24 - Fica suprimido o Departamento de
Administração da Secretaria de Estado dos Negócios
da Educação, criado pela Lei n. 2.725, de 20 de
agôsto de 1954, e restabelecida, com a organização
do Departamento de Administração ora extinto, a Diretoria
Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação.
Parágrafo único -
O cargo de Diretor Geral do Departamento de Administração
a que se refere o presente artigo fica transformado no de Diretor Geral
da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação,
com vencimentos e vantagens correspondentes.
Artigo 25 - Fica transformado
no de Diretor Geral com os mesmos vencimentos, o cargo de Diretor,
padrão "Z-2", da PP, do Quadro da Secretaria da
Educação lotado no Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - As despesas com a presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 5.567, DE 15 DE JANEIRO DE 1960
Retificação
No artigo 11, (item a), onde se nr. "10 (dez) de Encarregado de Interna, P.G.-9";
leia-se:
"10 (dez) de Encarregado de Intelnato, F.G.-9";