LEI N. 5.567, DE 15 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sôbre criação de cargos e funções no Quadro do Ensino, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, com vencimentos fixado no padrão "X" (... vetado ...) cargos de Diretor, da Tabela II, da Parte Permanente do referido Quadro, atualmente dos padrões "T" (... vetado ...), lotados (... vetado ...) no Instituto Pedagógico do Ensino Industrial (... vetado...).
Artigo 2.º - Ficam com seus vencimentos fixados no padrão "V" vinte e três (23) cargos de Diretor, QE-PP-II, padrão "T", lotados em estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 3.º - Ficam com seus vencimentos fixados no padrão "T" quatro (4) cargos de Diretor, QE-PP-II, padrão "P", lotados nos extintos Núcleos de Ensino Profissional.
Artigo 4.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, quarenta e seis (46) cargos de Diretor, padrão "T".
Parágrafo único - Os cargos referidos nêste artigo e no anterior destinar-se-ão à lotação das Escolas Artesanais.
Artigo 5.º - Fica com sua denominação alterada para Diretor Administrativo, passando a integrar a Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, com vencimentos e padrão "T", um (1) cargo de Vice-Diretor, QE-PP-II, padrão "R", lotado na Escola Técnica "Getulio Vargas", da Capital.
Artigo 6.º - Passa a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, um (1) cargo de Secretário, QSE-PP-II, padrão "T", lotado na Escola Técnica "Getulio Vargas", da Capital.
Artigo 7.º - Ficam transferidos para a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, com vencimentos fixados no padrão "R", vinte e dois (22) cargos de Vice-Diretor, da QE-PP-II, lotados em Escolas Industriais.
Artigo 8.º - Ficam transformados em cargos de Dietistas QE-PP-II, padrão "L", de provimento por concurso de títulos e provas, dez (10) cargos de Professor, atualmente destinados à disciplina de Dietética, do mesmo Quadro Parte, Tabela e padrão, lotados em Escolas Industriais
Artigo 9.º - Ficam com sua denominação alterada para Auxiliar de Ensino, e incluídos na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, com os atuais vencimentos os cargos da carreira de Artífice, QSE-PP-III, providos pelos antigos Modeladores, Marceneiros e Lustradores de estabelecimentos de ensino industrial, que pelo Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, passaram a integrar a referida carreira.
Artigo 10 - Fica revogado o Artigo 1.º da Lei n. 636, de 9 de fevereiro de 1950.
Artigo 11 - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, as seguintes funções gratificadas, destinadas aos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional:
a) 10 (dez) de Encarregado de Internato, P.G.-9;
b) 51 (cinquenta e um) de Encarregado do Almoxarifado, F.G.-3;
c) 2 (duas) de Encarregado de Secretaria, P.G.-9, destinadas à Escola Técnica "Getúlio Vargas" da Capital, e ao Instituto Pedagógico do Ensino Industrial;
d) 25 (vinte e cinco) de Encarregado de Secretaria, F.G.-7, destinadas às Escolas Industriais;
e) 4 (quatro) de Encarregado de Prática de Oficina, F.G.-6. destinadas ao Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.
§ 1.º - A função gratificada do Encarregado de Internato será destinada à chefia de cada um dos internatos de alunos que funcionarem junto às escolas de ensino industrial, podendo para elas ser designados docentes ou funcionários dos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional.
§ 2.º - A função gratificada de Encarregado do Almoxarifado é destinada às Escolas Artesanais e ao Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, e será exercida por docente ou funcionário do estabelecimento,sem prejuízo de suas funções ordinárias.
§ 3.º - A função gratificada de Encarregado de Secretaria, F.G.-9, atribuída à Escola Técnica "Getúlio Vargas", da Capital, só será, provida quando ocorrer a vacância do cargo de Secretário, atualmente lotado no estabelecimento.
§ 4.º - A função gratificada de Encarregado de Prática de Oficina será ocupada por docentes efetivos das Escolas Técnicas e Industriais que, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens dos cargos, terão a responsabilidade dos trabalhos auxiliares da cadeira de Teoria e Prática de Oficina, no Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.
§ 5.º - As funções gratificadas e outros encargos gratificados "pro labore", de natureza administrativa poderão ser atribuídas a funcionários ou servidores extranumerários, de acôrdo com a conveniência do serviço, tanto no ensino profissional como nos demais setores da Secretaria da Educação.
Artigo 12 - Fica instituida, para os estabelecimentos de ensino industrial, a função de Assistente(... vetado...).
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - A designação de Assistente para os estabelecimentos de ensino técnico e industrial só será feita à medida que se vagarem e forem extintos os respectivos cargos de Vice-Diretor.
§ 4.º - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - O provimento do cargo de Diretor Administrativo da Escola Técnica "Getúlio Vargas" da Capital será efetuado, em comissão, por docente efetivo ou Orientador Educacional efetivo, Vice-Diretor efetivo de escola industrial ou Técnico de Educação lotado no Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 15 - O provimento do cargo de Diretor de Escola Artesanal será efetuado por concurso, sendo de títulos e provas para ingresso e somente de títulos para remoção.
Artigo 16 - Os cargos de Dietista, cujos ocupantes efetivos farão jús à uma gratificação quinquenal, de valor e número de quinquênios idênticos ao concedido pela legislação vigente para os docentes, destinam-se às Escolas Técnicas e Industriais que possuem internatos e àquelas em que funcionarem cursos de especialidade.
Artigo 17 - Os ocupantes de cargos de direção dos estabelecimentos subordinados ao Departamento do Ensino Profissional gozarão de (10) e vinte (20) dias de férias anualmente, respectivamente nas férias escolares de inverno e de verão.
Artigo 18 - Os Assistentes terão o mesmo regime de férias estabelecido no artigo anterior, em sistema de rodízio.
Parágrafo único - Além das férias previstas nêste artigo, os Assistentes que não estiverem substituindo o Diretor poderão, a juízo dêste, ser dispensados do comparecimento à escola durante os períodos de férias escolares.
Artigo 19 - Os (... vetado ...) funcionários designados para os Cursos Noturnos das Escolas Técnicas, Industriais e Artesanais, perceberão um "pro labore" mensal, na base de um têrço de seus respectivos vencimentos.
Artigo 20 - Para a regência das disciplinas de Cultura Geral e Práticas Educativas, das Escolas Artesanais, serão admitidos professôres com a remuneração por aula prevista para o ensino industrial (... vetado ...).
Artigo 21 - Os ocupantes de cargos de Auxiliar de Ensino a que se refere o Artigo 9.º desta lei ficarão sujeitos ao mesmo horário de trabalho e regime de férias dos mestres dos respectivos estabelecimentos.
Artigo 22 - Fica permitida a designação de servidores extranumerários da Secretaria da Educação, para, com prejuízo dos respectivos salários, exercerem cargos em substituição, podendo igualmente ser designados para funções gratificadas e encargos retribuídos mediante "pro labore".
Artigo 23 - Fica assegurado aos Vice-Diretores efetivos das Escolas Industriais o direito de se inscreverem no concurso de promoção para provimento dos cargos vagos de diretor de Escolas Industriais, conforme determina o Artigo 2.°, letra "b", do Decreto n. 23.570, de 20-8-1954, que regulamenta a forma de provimento dos cargos de direção do ensino industrial.
Artigo 24 - Fica suprimido o Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, criado pela Lei n. 2.725, de 20 de agôsto de 1954, e restabelecida, com a organização do Departamento de Administração ora extinto, a Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Parágrafo único - O cargo de Diretor Geral do Departamento de Administração a que se refere o presente artigo fica transformado no de Diretor Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, com vencimentos e vantagens correspondentes.
Artigo 25 - Fica transformado no de Diretor Geral com os mesmos vencimentos, o cargo de Diretor, padrão "Z-2", da PP, do Quadro da Secretaria da Educação lotado no Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - As despesas com a presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto.  

LEI N. 5.567, DE 15 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sôbre criação de cargos e funções no Quadro do Ensino, e dá outras providências


Retificação

No artigo 11, (item a), onde se nr. "10 (dez) de Encarregado de Interna, P.G.-9";
leia-se:
"10 (dez) de Encarregado de Intelnato, F.G.-9";