Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.576, DE 19 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sobre integração, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, de um cargo de Mestre de Música, do Quadro da Secretaria da Educação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino com os vencimentos fixados no padrão "J", um cargo de Mestre de Música padrão "G" de idênticas Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da Educação ocupado por José Vetrô.
Artigo 2.º - O título do funcionário abrangido por esta lei será apostilado pelo Secretário da Educação.
Artigo 3.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da verba própria do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Díretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1960,
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto