Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.581, DE 21 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sobre a organização didática e administrativa da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, de Assiz, criada pela Lei n. 3.826, de 6 de fevereiro de 1957, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, tem por finalidade:
I - preparar elementos para o exercício das atividades culturais de ordem desinteressada, técnica ou científica;
II - realizar pesquisas nos vários domínos da cultura que constituam objeto de seu ensino e investigação;
III - preparar candidatos ao magistério do ensino de nível médio e superior.
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assiz compreende as Secções de Estudos e Cursos Ordinários previstos na legislação federal própria, os quais serão instalados progressivamente, à medida das necessidades e recursos financeiros disponíveis.
Artigo 3.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assiz ministrará:
I - cursos ordinários; e
II - cursos extraordinários.
§ 1.º - Os Cursos Ordinários serão estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2.º - Os Cursos Extraordinários, de natureza supletiva e destinados à ministração do ensino de matérias não incluídas nos Cursos Ordinários, serão previstos no Regimento Interno.
Artigo 4.º - Ficam criadas as seguintes cadeiras entre as quais se distribuirão os trabalhos de ensino e pesquisa dos Cursos a qual alude o § 1.° do artigo anterior:
I - Língua e Literatura Grega;
II - Língua e Literatura Latina;
III - Língua Portuguêsa;
IV - Literatura Portuguêsa;
V - Literatura Brasileira;
VI - Língua e Literatura Francesa;
VII - Língua e Literatura Italiana;
VIII - Língua e Literatura Espanhola;
IX - Literatura Hispano-americana;
X - Língua e Literatura Inglêsa;
XI - Literatura Norte-americana;
XII - Língua e Literatura Alemã;
XIII - Filologia Românica;
XIV - Didática Geral e Didática Especial;
XV - Psicologla Educacional;
XVI - História Antiga e Medieval;
XVII - História Moderna.
Artigo 5.º - A seriação dos Cursos Ordinários, assim como seu regime didático e escolar, serão fixados no Regimento Interno, com observância da legislação federal sôbre a matéria.
Artigo 6.º - O corpo docente da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assiz compreenderá os seguintes cargos:
I - Professor Catedrático;
II - Professor-adjunto;
III - Assistente e
IV - Auxiliar de Ensino.
Parágrafo único - Exigir-se-á, para provimento dos cargos de Assistente, o título de Doutor; e para os de Auxiliar de Ensino, o diploma do curso superior onde se ministre o ensino da disciplina em pauta ou afim.
Artigo 7.º - A administração da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Assiz, será exercida, na forma que o Regimento Interno determinar, pela Congregação dos Professôres e pelo Diretor, assessorados por um Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 8.º - Fica criado o Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assiz, que se comporá dos grupos, cargos e funções abaixo enumerados:
Grupo I - Cargos de provimento em comissão:
17 (dezessete) de Assistente, padrão "T"
Grupo II - Cargos de provimento efetivo:
17 (dezessete) de Professor Catedrático, padrão "X"
1 (um) de Secretário, padrão "V"
1 (um) de Tesoureiro, padrão "U"
1 (um) de Contador, padrão "T"
1 (um) de Bibliotecário-Chefe, padrão "T"
1 (um) de Bibliotecário, padrão "M"
1 (um) de Auxiliar Técnico, padrão "K"
1 (um) de Zelador, padrão "J"'
1 (um) de Motorista, padrão "G"
1 (um) de Artífice, padrão "F".
Grupo III - Cargos de carreira:
6 (seis) de Escriturário, classe "H"
6 (seis) de Escriturário, classe "G"
8 (oito) de Servente, classe "E"
Grupo IV - Funções gratificadas:
1 (uma) de Diretor, referência FG-11
1 (uma) de Assistente de Diretor, referência FG-10.
Parágrafo único - A função gratificada de Assistente de Diretor é privativa de membros do Corpo docente da Faculdade, que a exercerá cumulativamente com a da docência.
Artigo 9.º - A função gratificada de Diretor será exercida, enquanto a Congregação não estiver constituída, por Professor catedrático ou Docente-livre, designado pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior.
§ 1.º - O provimento dos cargos e funções criados no artigo anterior será feito à medida das necessidades do serviço, por proposta do Diretor.
§ 2.º - O recrutamento do pessoal necessário ao desempenho dos serviços docentes, técnicos e administrativos, correspondentes às cadeiras, funções gratificadas e cargos criados pela presente lei poderá ser feito, enquanto não se efetivarem os respecitvos provimentos, por simples contratos, nos têrmos da legislação vigente, por proposta do Diretor da Faculdade.
Artigo 10 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regimento Interno da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assiz, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto