Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.593, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1960

Cria o Fundo de Erradicação da Malária e de Profilaxia da Doença de Chagas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Fundo de Erradicação da Malária e de Profilaxia da Doença de Chagas, abreviadamente designado pela sigla "F.M.C.", o qual se regerá pelas normas estabelecidas nesta lei.
Artigo 2.º - Constitui finalidade do "F.M.C.":
I - Erradicar a malária em todo o território paulista, de acôrdo com os convênios estabelecidos entre o Estado de São Paulo, a União e a Repartição Sanitária Panamericana (Escritório Regional da Organização Mundial de Saúde) e entre o primeiro e o Ministério da Saúde, com participação da International Cooperation Administration (Ponto IV);
II - Realizar a profixalia da doença de Chagas no Estado de São Paulo;
III - Realizar, eventualmente, e mediante pagamento, combate a insetos nocivos;
IV - Promover a realização de pesquisas, investigação e trabalhos científicos no campo de suas atividades;
V - Promover o aperfeiçoamento do corpo técnico;
VI - Fazer representar o Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas em congressos e outros certames científicos, dentro e fora do País:
Artigo 3.º - Constituirão receita do Fundo:
I - As subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo;
II - As contribuições dos organismos internacionais, baseadas em convênios;
III - As contribuições dos govêrnos federal, estaduais e municipais e de autarquias;
IV - As contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organizações internacionais;
V - Os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio Fundo;
VI - As rendas próprias do Fundo.
Artigo 4.º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
I - Na locação de imóveis e na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização da campanha de erradicação da malária, da profilaxia da doença de Chagas e de pesquisas, investigações e trabalhos científicos no campo de suas atividades;
II - No financiamento total e parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, dos técnicos do Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas;
III - No contrato de técnicos especializados ou cientistas, nacionais ou estrangeiros;
IV - Na admissão de pessoal técnico auxiliar, administrativo e de campo, necessário às suas atividades;
V - Na concessão de gratificação aos servidores do Serviço ou empregados do Fundo, pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, ou prêmios de incentivo à produção de trabalhos desde que prèviamente autorizados pelo Chefe do Govêrno;
VI - Na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
VII - Na realização de despesas diversas com objetivo de facilitar ao Serviço a execução de seus programas de trabalho.
Artigo 5.º - À administração do Fundo caberá a um Conselho Administrativo, de nomeação do Governador, com o máximo de 5 (cinco) membros e será integrado:
I - Pelo Diretor do Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, que será o seu presidente nato;
II - Por 1 (um) representante do mesmo Serviço;
III - Por 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda
IV - Por 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V - Por 1 (um) membro de livre escolha do Governador.
§ 1.º - Cabe ao Secretário da Fazenda, indicar o representante de sua Secretaria e ao Secretário da Saúde indicar os servidores referidos nos itens II e IV, que deverão integrar o Conselho.
§ 2.º - As funções dos Membros do Conselho não serão remuneradas.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo:
I - Administrar permanentemente o Fundo;
II - Disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - Resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, julgar as propostas do Diretor do Serviço e bem assim autorizar tôda e qualquer despesa que deva correr à conta dêsses recursos, observado o respectivo regulamento;
IV - Resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares ou oficiais, visando a aplicação especial ou condicional;
V - Autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado para funções idênticas, de empregados para o Fundo;
VI - Autorizar o contrato de técnicos especializados ou cientistas, nacionais ou estrangeiros;
VII - Aprovar as propostas de concessão de gratificações e prêmios a serem submetidos ao Chefe do Poder Executivo, nos têrmos do item V do Artigo 4.º;
VIII - Autorizar a convocação de empregados do Fundo e de servidores do Serviço pelo tempo que julgar necessário, para prestarem serviços extraordinários, cuja remuneração deverá ser paga com os recursos do Fundo mediante proposta fundamentada, observadas as restrições que na espécie vigoram para os servidores públicos em geral;
IX - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente do Conselho;
X - Promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo de modo que êle possa melhor cumprir sua finalidade;
XI - Autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar os recursos do Fundo, observado o Regimento Interno;
XII - Elaborar seu regimento interno dentro de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei.
Artigo 7.º - Incorporar-se-ão ao patrimônio do Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas os bens adquiridos por conta do Fundo.
Artigo 8.º - Os empregados e contratados admitidos para o serviço do Fundo e estipendiados à conta dos respectivos recursos, não serão considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.
Artigo 9.º - As aquisições que corram à conta dos recursos próprios do Fundo ficam isentas da centralização disciplinada pela Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949.
Parágrafo único - Para as aquisições de material, entretanto, serão abertas concorrências administrativas ou públicas.
Artigo 10 - As subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo, constantes dos créditos orçamentários e adicionais estaduais, após o registro no Tribunal de Contas, serão distribuídas em parcelas mensais e iguais, segundo o correspondente período de vigência e depositadas pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado até o quinto dia útil de cada mês, em conta especial a ser movimentada pelo Presidente do Fundo.
Artigo 11 - As contribuições recebidas e as rendas próprias do Fundo, criadas por esta lei, constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos do Estado, compensadamente na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medida que forem arrecadadas ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 2.º - As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior ficam sujeitas à prestação de contas, nos têrmos das leis e regulamentos do Estado.
§ 3.º - As contribuições recebidas em espécie serão contabilizadas pela Subcontadoria Seccional, que funciona junto ao Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas.
Artigo 12 - O Serviço encarregado da movimentação e controle dos recursos a que se referem os Artigos 10 e 11, encaminhará mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete de receita e despesa acompanhado da respectiva documentação, por intermérdio da Subcontadoria Seccional, à Contadoria Geral do Estado, que, por sua vez, encaminhará até o dia 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas, a demonstração de receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 13 - O Fundo criado por esta lei fica vinculado à campanha de erradicação da malária e do combate à Doença de Chagas no Estado de São Paulo.
Artigo 14 - Passarão a ser custeados pelo Fundo ora criado os encargos decorrentes dos convênios celebrados entre os Governos do Estado, da União e a Repartição Sanitária Panamericana (Organização Mundial de Saúde), aprovados pela Lei n. 5.395, de 26-6-1959 e referidos no Artigo 2.º, item I, desta lei.
§ 1.º - As subvenções anuais que o Estado está obrigado a conceder para a execução dos convênios de que trata êste artigo serão atribuídas ao Fundo nos respectivos orçamentos.
§ 2.º - Para atender às despesas com os encargos previstos nêste artigo, (... vetado ...) fica o Poder Executivo autorizado a entregar ao Fundo, como subvenção, o saldo que na data da promulgação desta lei apresentar a dotação consignada sob (vetado) verba (... vetado ...) do orçamento (vetado).
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto