Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.602, DE 13 DE ABRIL DE 1960

Dispõe sobre nova redação ao Artigo 3.°, da Lei n. 4.034, de 16-8-57, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 3.º da Lei n. 4.034, de 16 de agosto de 1957:
"Artigo 3.º - No terreno referido no artigo anterior sob pena de sua reversão à Fazenda do Estado, deverá o município de Cordeirópolis fazer um loteamento de caráter popular, permitida, porém, a reserva de zonas para a localização de indústrias, construção de próprios municipais ou estaduais e doação a entidades de fins culturais, esportivos ou beneficentes e indústrias que desejem ampliar-se ou instalar-se no município."
Artigo 2.º - O preço de venda de cada lote não poderá ser inferior ao da avaliação, devendo a alienação, por concorrência pública, ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 3.º - A receita resultante da venda de lotes da área de que trata o Artigo 3.° da Lei n. 4.034, de 16 de agôsto de 1957, com a redação que lhe da o Artigo 1.° desta lei, será aplicada na execução de obras e melhoramentos públicos, mediante dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto