Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.610, DE 28 DE ABRIL DE 1960

Dispõe sôbre alteração de dispositivos de leis de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber qua a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Vetado.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 8 do item IV da Relação n. 34 e o n. 1 do item X da Relação n. 73 do Artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955; o item XXVIII e o n. 1 do item XXX da relação n. 22 do Artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957:

 

 

Artigo 3.º - Passam a ter a seguinte redação os itens IV e XXI, o n. 9 do item XL e o n. 6 do item XLIII da Relação n. 9, o n. 9 do item IV da Relação n. 26, o n. 25 do item IV da Relação n. 41, o n. 2 do item X e o item XI da Relação n. 44, o n. 14 do item XXIII da Relação n. 55 e o item III da Relação n. 61, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958:

 

 

Artigo 4.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 8 do item XX e o n. 8 do item XXV da Relação n. 25, os ns. 19 e 31 do item VII da Relação n. 27, o n. 13 do item IV da Relação n. 35, o item XIII da Relação n. 48 e o n. 1 do item I da Relação n. 65, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; e o item V da Relação n. 12, o item I da Relação n. 77 e o item III da Relação n. 78 do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959:

 

 

Artigo 5.º - Fica retificada para Corporação Musical "Mercia", de Itapevi, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio consignado n. 3 do item III da Relação n. 48 do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 2.º da Lei n. 5.367, de 15 de junho de 1959.
Artigo 6.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 6.º da Lei n. 5.414, de 28 de agôsto de 1959:
"Artigo 6.º - Fica retificada para Centro Espírita Irmão Longuino, de Itapevi, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante de n. 13 do item VI da Relação n. 15 do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958".
Artigo 7.º - Ficam cancelados (.. Vetado...) o n. 1 do item III da Relação n. 16 do Artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957.
Artigo 8.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que trata o artigo anterior fica concedido um auxílio (.. Vetado...) à Paróquia de São Francisco de Assis, bairro de Vila Clementino, de São Paulo.
Artigo 9.º - Ficam cancelados o n. 22 do item VII da Relação n. 47, o n. 3 do item I, o n. 2 do item VI, o n. 3 do item X, o n. 3 do item XV e os n. 8 e 11 do item XVI da Relação n. 73, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955; o n. 32 do item VI da Relação n. 61 e o n. 10 do item XVI da Relação n. 69 do Artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957; os n. 1, 2, 3 e 4 do item I, os n. 1, 3 e 11 do item II, os n. 1 e 2 do item VII, os n. 2, 4, 5 e 6 do item IX e os n. 4, 5, 7, 12, 13 e 17 do item XI da Relação n. 16, os n. 2, 3, e 4 do item III, os itens IV, VI, VII e IX, o n. 1 do item X, o item XIII, e os n. 2, 7, 15, 16, 19, 22, 27, 29, 38 e 39 do item XIV da Relação n. 44, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro 1958.
Artigo 10 - Ficam cancelados o n. 3 do item II, os n. 2, 4, 5, 6, 7, 11, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 37, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 do item III da Relação n. 7, os n. 1, 2, 3 e 4 do item I, e o n. 1 do item II, o n. 2 do item IV, os n. 2, 4, 5, 9 e 11 do item V da Relação n. 40, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 11 - Ficam cancelados parcialmente, na importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) cada um, os n. 4 e 6 do item IV da Relação n. 40 do Artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 12 - Ficam cancelados o n. 9 do item XI da Relação n. 16 do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, modificado pelo Artigo 1.º da Lei n. 5.367, de 15 de junho de 1959; e n. 3 do item II da Relação n. 48 do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958 com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 2.º da Lei n. 5.367, de 15 de junho de 1959; e o n. 8 do item IX da Relação n. 53 do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, modificado pelo Artigo 1.º da Lei n. 5.417, de 9 de setembro de 1959.
Artigo 13 - Fica cancelado, parcialmente, na importância de Cr$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil cruzeiros) o item I da Relação n. 26 do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Artigo 14 - São concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 15 - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 9.º, 10, 11, 12 e 13.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de abril de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto



LEI N. 5.610, DE 28 DE ABRIL DE 1960

Dispõe sôbre alteração de dispositivos de leis de auxílio

Retificação

No artigo 4.º, onde se lê:

"1 - Sociedade Educadora Beneficente Previdência Azul";
leia-se:
"1 - Sociedade Educadora Beneficente Providência Azul".