Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.633, DE 06 DE MAIO DE 1960

Dispõe sobre concessão de pensão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) à d. Maria Aurália Pereira de Oliveira, viúva do ex-servidor público estadual Ezequias Augusto de Oliveira.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor  Geral, Substituto

 

LEI N. 5.633, DE 6 DE MAIO DE 1960

Dispõe sôbre concessão de pensão

Retificação

No artigo 1.°, onde se lê:

"É concedida a pensão mensal de 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros d. Maria Aurália Pereira de Oliveira.";
leia-se:
"É concedida a pensão mensal de 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) à Maria Amália Pereira de Oliveira,"