Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.682, DE 20 DE MAIO DE 1960

Dispõe sobre cessão, em comodato, à Paróquia de Itanhaém, de imóvel situado naquela cidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Paroquia de Itanhaen, um imóvel situado naquela cidade e destinado à construção do Salão Paroquial, a saber:
"Um terreno de forma triangular, com a àrea de 57,30m² (cinquenta e sete metros quadrados e trinta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: começam no ponto onde a cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana encontra o paredão da ladeira do Convento; dêste ponto, sobem em linha reta por 3m (três metros) acompanhando o paredão; dêste ponto, defletindo à esquerda, dentro da faixa de terras da Estrada de Ferro Sorocabana, convergem em linha reta, numa extensão de 38,80m (trinta e oito metros e oitenta centímetros) encontrando a já citada cêrca de arame farpado da ferrovia; dêste ponto, acompanhando a cêrca de arame, seguem em linha reta por 38,40m (trinta e oito metros e quarenta centímetros) atingindo o ponto inicial."
Artigo 2.º - Da escritura de cessão deverá constar cláusula mediante a qual o imóvel será devolvido ao Estado independentemente de indenização por benfeitoria, findo o prazo da cessão ou se fôr dado ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.682, DE 20 DE MAIO DE 1960

Dispõe sôbre cessão, em comodato, a Paróquia de Itanhaem, de imóvel situado naquela cidade

Retificação

No artigo 1.º (trecho transcrito), onde se lê: "numa extensão de 38,80 m (trinta e oito metros e oítenta entímetros). ";

leia se:
"numa extensão de 38,80 m (trinta e oito metros e oitenta centímetros)."