Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.686, DE 20 DE MAIO DE 1960

Aprova o Convênio celebrado pelo Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo com o Instituto Brasileiro do Café para a instalação e manutenção de Pôstos de Classificação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio de 6 de agôsto de 1958, celebrado pelo Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo com o Instítuto Brasileiro do Café, para a instalação e manutenção de Postos de Classificação, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


Termo do acordo celebrado entre o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Café para instalação e manutenção de Salas ambiente (Postos de Classificação) no Estado de São Paulo.

Aos seis dias do mês de agôsto do ano de mil novecentos e cinquenta e oito, presentes os Senhores Paulo Guzzo e Nelson da Costa Mello, respectivamente, Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e o Senhor Doutor José Cassiano Gomes dos Reis, Diretor do Departamento da Produção Vegetal, tendo em vista o disposto no Artigo 3.° da Lei n. 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução aprovada pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Cafá, em reuniões realizadas a vinte e nove de outubro de mil novecentos e cinquenta e sete e vinte de junho do corrente ano, acordam, pelo presente instrumento, a prestação de auxílios à lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, com o objetivo de ampliar e intensificar os trabalhos de fomento, assistência, divulgação e demonstração necessários ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio do café, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - O Departamento da Produção Vegetal concorrerá anualmente, durante a vigência dêste "acôrdo", para a manutenção dêsses trabalhos, com as dotações, consignações e subconsignações normais do orçamento respectivo.
II - O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a êsses trabalhos com a verba de Cr$ 5.904.000,00 (cinco milhões, novecentos e quatro mil cruzeiros), a ser aplicada no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo, destinando-se a referida importância a atender às despesas com a instalação de 14 novos postos de classificação e a manutenção dos 17 já existentes sendo CrS 2.520.000,00 para material, Cr$ 3.348.000,00 para o pagamento de 31 classificadores a Cr$ 9.000,00 e Cr$ 36.000,00 para atender ao pagamento do jeton dos senhores membros da Junta de Fiscalização previsto na cláusula IV.
III - A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente "acôrdo" ficará a cargo de uma Junta constituída de três membros, sendo um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultores, cabendo a êste a presidência.
IV - É facultado a cada um dos senhores membros da Junta de Fiscalização, de que trata a cláusula III, receber a quantia de Cr$ 500,00 por sessão a que comparecer, até o limite de duas por mês.
V - Ao término do presente "acôrdo", pelo Departamento da Produção Vegetal serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios por menorizados dos trabalhos executados sob o regime dêste "acôrdo" e feita a prestação mensal das contas das despesas efetuadas à conta do auxílio referido na cláusula segunda. O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos prepostos que designar, exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas, obrigando-se o Departamento da Produção Vegetal a devolver as quantias que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.
VI - Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente "acôrdo" será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.
VII - O presente "acordo" está isento de pagamento do sêlo, na forma do Artigo 15, número VI e paragrafo 5.º da Constituição Federal. E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes contratuantes já mencionadas, pelas testemunhas abaixo e por mim Lourdes Lisbôa da Silva, oficial administrativo, com exercicío junto à Administração que o datilografei.
Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1958.
a) Paulo Guzzo -Presidente;
a) Nelson da Costa Mello - Diretor;
a) José Cassiano Gomes dos Reis.

 

LEI N. 5.686, DE 20 DE MAIO DE 1960

Aprova o Convênio celebrado pelo Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo com o Instituto Brasileiro do Café para a instalação e manutenção de Pôstos de Classificação

Retificação

No Têrmo de Acôrdo que acompanha a presente lei, no ítem VII,

onde se lê:
"vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas";
leia-se:
"vai assinado pelas partes contratuantes já mencionadas,"