Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.689, DE 20 DE MAIO DE 1960

Dispõe sobre aprovação de Convênio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado, em 20 de agôsto de 1958, entre o Govêrno do Estado e o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), Secção de São Paulo, para o desenvolvimento do ensino de Ciências.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


Convênio firmado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura, Secção de São Paulo, para o desenvolvimento do ensino de Ciências

Aos vinte dias do mês de agôsto de mil novecentos e cinquenta e oito, no Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Educação, presente o respectivo Titular, Doutor Alipio Corrêa Netto, e o Instituto Brasileiro de Educação, Ciências e Cultura (UNESCO), Secção de São Paulo, representado por seu Presidente, Prof. Dr. Paulo de Menezes Mendes da Rocha, à vista da autorização dada pelo Senhor Governador do Estado no processo GE-n. 6.386-58, ficou firmado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura, Secção de São Paulo, um Convênio para o desenvolvimento do ensino de Ciências, mediante as cláusulas seguintes:

Cláusula I - O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura, Secção de São Paulo, compromete-se a fornecer material científico, perfeitamente adaptado às condições econômicas e culturais existentes no País, para o ensino de grau médio de História Natural, Física e Química, obedecendo os requisitos exigidos pelo Ministério da Educação e Cultura e pela Secretaria de Estado da Educação.
Cláusula II - O Instituto colaborará com a Secretaria da Educação para que em todos os ginásios e colégios estaduais haja sempre um conjunto padronizado para o ensino científico, de tal sorte que as substituições ou remoções de professôres não acarretem dificuldades de adaptação a um novo material didático.
Cláusula III - O Instituto atenderá prontamente a Secretaria da Educação no fornecimento de peças para consêrto de aparelhos de laboratório, evitando permaneçam êles inutilizados por falta de peças sobressalentes.
Cláusula IV - O Instituto dará sempre prioridade a tôdas as encomendas feitas pela Secretaria da Educação.
Cláusula V - O Instituto fará o fornecimento do material de sua fabricação à Secretaria da Educação a prêço de custo, sem visar fins lucrativos, permitindo o equipamento do maior número de estabelecimentos de ensino de grau médio.
Cláusula VI - O Instituto fará ampla divulgação entre os professôres de Ciências do Estado sôbre o material fornecido à Secretaria da Educação dando orientação escrita sôbre suas características e tôdas as experiências científicas a serem com êle executadas.
Cláusula VII - O Instituto estudará as sugestões recebidas para possibilidades, doações de material científico aos estabelecimentos de ensino de grau médio.
Cláusula VIII - O Instituto estudará as sugestões recebidas para modificação ou acréscimo aos aparelhos de seu fornecimento, adotando-as sempre que possível, para melhor aproveitamento do material.
Cláusula IX - O Instituto selecionará as descrições de aulas práticas dadas pelos professôres do Estado, reproduzindo-as para distribuição entre os demais docentes de Ciências.
Cláusula X - O Instituto construirá aparelhos e demais materiais necessários ao ensino nos seguintes setores:
Física - a) para medir grandezas geométricas; b) mecânica cinética, estática e dinâmica; c) termologia - calorimetria, dilatação de sólidos, liquidos e gases, mudança de estado físico, têrmometria; d) movimento ondulatório acústica; e) eletricidade e magnetismo - eletrostática, eletrocinética, magnetismo e eletromagnetismo; f) fisica atômica.
História Natural - a) biologia geral; b) zoologia; c)
botanica; d) mineralogia.  Química - a) química geral: b) química inôrganica; c) química orgânica; d) química qualitativa; e) química quantitativa.
Clausula XI - O Instituto colaborará com o Govêrno do Estado, por intermédio da Secretaria da Educação e da Universidade de São Paulo, para o estímulo e desenvolvimento científico do Estado e do País, ainda por meio de: cursos de aperfeiçoamento para professôres, elaboração de livros didáticos e manuais de laboratório, formação de classes especiais destinadas a alunos com destacado pendor científico, e atividades extra-escolares, como o concurso para pesquisa de talentos etc.
Clausula XII - A Secretaria da Educação manterá permanentemente, e em rodízio, três professôres secundários, sendo um de Física, um de Química e um de História Natural, substituidos em cada período de três anos, à disposição da Secção de São Paulo do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura, para colaborarem em seus trabalhos e servirem de elementos de ligação entre o Instituto e a Secretaria da Educação.
Clausula XIII - O Govêrno consignará, anualmente, no orçamento do Estado, uma dotação necessária à concessão de uma subvenção ao Instituto Brasileiro de Educação, Ciencia e Cultura (UNESCO), Secção de São Paulo, na importância de um milhão e oitocentos mil cruzeiros (Cr$ 1.800.000,00).
Clausula XIV - O presente convênio terá a duração de cinco anos, com prorrogação por igual período, se não denunciado seis meses antes de seu término por qualquer das partes.
a) Alípio Corrêa Neto - Secretário da Educação
a) Prof. Dr. Paulo de Menezes Mendes da Rocha - Presidente

 

LEI N. 5.689, DE 20 DE MAIO DE 1960

Dispõe sôbre aprovação de convênio

Retificações

No convênio que acompanha a presente lei, na teceira e quarta linhas,

onde se lê:
"e o Instituto Brasileiro de Educação, Ciências e Cultura
(UNESCO),";
leia-se: "e o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura
(UNESCO),"
Na Cláusula VII', do citado convênio onde se lê 16:
"Cláusula VII' - O Instituto estudará as sugestões recebidas para
possibilidades, doações de material científico aos estabelecimentos de ensino de
grau médio.";
leia se:
"Clausula VII - O Instituto fará, sempre que esteja dentro de suas ; possibilidades, doações de material científico aos estabelecimentos de ensino de grau médio."