Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.702, DE 24 DE MAIO DE 1960

Dispõe sobre aprovação do convênio para o fim que especifica, celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto em anexo à presente lei, o convênio celebrado aos 30 de setembro de 1957, entre a Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, tendo por objeto permitir aquisição de material didático para o Ginásio Estadual Duque de Caxias, localizado na cidade de São Paulo.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

Termo de Convênio Especial celebrado entre a Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado de São Paulo, para Aquisição de Material Didático, para o Ginásio Estadual Duque de Caxias, localizado na cidade de São Paulo, com recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, referentes ao Exercício de 1956.

A Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura representada nêste ato pelo seu Diretor Prof. Gildasio Amado, e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado de São Paulo, representada pelo Secretário dos Negócios da Educação, Dr. Vicente de Paula Lima, firmam nos têrmos do Artigo 64 do Decreto n. 37.494, de 14-6-1955, alterado pelo Decreto n. 39.080, de 30-41956, o presente Convênio Especial, para a concessão de auxílio do Fundo Nacional do Ensino Médio, criado pela Lei n. 2.342, de 25-11-1954, para o estabelecimento acima mencionado.
Cláusula Primeira - De acordo com o Artigo 80 do Decreto supra citado, a Diretoria do Ensino Secundário, por conta dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, concede, em uma única parcela, ao citado estabelecimento de ensino, o auxílio de Cr$ 30.000,00 correspondente a 3/4 do custo do plano de aplicação elaborado pela direção do estabelecimento e o Govêrno do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação e Cultura. contribuirá com Cr$ 10.000,00, equivalente a 1/4 do custo do referido plano de aplicação, somando as duas quotas o total de Cr$ 40.000,00 para a aquisição de material didático, conforme plano a ser apresentado.
Clásula Segunda - A Diretoria do Ensino Secundário providenciará o depósito da sua contribuição no Banco do Brasil S.A. - Agência da Cidade de São Paulo, depois de ter a entidade beneficiada remetido à Comissão Assessôra do F.N.E.M. - Diretoria do Ensino Secundário: 1.°) o Comprovante ao Depósito no Banco acima indicado da sua contribuição de Cr$ 10.000,00, em conta corrente vinculada sob o título "Diretoria do Ensino Secundário do M.E.C. - Fundo Nacional do Ensino Médio - Convênio para aquisição de material didático para o Ginásio Estadual Duque de Caxias, de São Paulo, Estado de São Paulo; 2.°) a relação nominal dos membros da Junta Escolar, prevista na cláusula III; 3.°) o plano de aplicação dos recursos previstos nêste Convênio, com o parecer da Comissão Regional de São Paulo; 4.°) a prestação de contas de auxílio, por ventura, recebido anteriormente. A Soma das Contribuições, uma vez depósitada no Banco supra mencionado, será movimentada pelo diretor do estabelecimento, conjuntamente, com o Secretário de Educação e Cultura do Estado ou por quem os mesmos ou um deles outorgar poderes especiais, para o fim exclusivo de atender aos objetivos dêste Convênio. Observação:
Cláusula Terceira - A Diretoria do Ensino Secundário fiscalizará a execução do presente Convênio por intermédio da Junta Escolar (constituida nos têrmos do Artigo 17 do Decreto n. 37.494, de 14-6-1955, e composta pelo Diretor, inspetor e um professor registrado eleito pelos demais, que fiscalizará direta e permanentemente a aplicação das contribuições, visando todos os documentos relacionados com as mesmas, e, ainda, através da Comissão Regional acima indicada ou diretamente quando lhe convier ou sempre que fôr solicitada por órgãos superiores do F.N.E.M. A Junta Escolar prestará tôdas as informações solicitadas pela Comissão Assessôra do F.N.E.M., a qual deverá ser comunicada qualquer substituição dos membros da referida Junta.
Cláusula Quarta - Concluídas as obras ou instalações de acôrdo com o plano o Diretor do estabelecimento, diretamente ou por intermédio do Secretário de Educação e Cultura, apresentara à Comissão Assessôra do F.N.E.M. da Diretoria do Ensino Secundário, através da citada Comissão Regional e com parecer dela, Relatório circunstanciado da aplicação das contribuições previstas na cláusula primeira e recebidas pelo estabelecimento, acompanhado dos comprovantes das despesas, mediante recibos passados pelos empreiteiros ou fornecedores, que deverão conter, especificamente, as importâncias gastas com o serviço prestado e preços por unidade do material adquirido. Tôda despesa acima de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) deverá ser comprovada mediante recibo selado, na forma da Lei do lmpôsto do Sêlo. Havendo saldo na aplicação do presente plano, poderá ser o mesmo aplicado em novos equipamentos ou ser transferidos para o acôrdo seguinte.
Cláusula Quinta - O desvirtuamento das contribuições previstas na cláusula primeira e o não cumprimento integral dos compromissos aqui assumidos, acarretarão à Junta Escolar que anuir com os mesmos, as penalidades do Artigo 53 do Decreto n. 37.494, de 14-6-1955, independentemente das cominações cíveis e criminais a que ficarão sujeitas as pessoas que desviarem quantias do auxílio para fins não estipulados neste Convênio ou prestarem declarações falsas sôbre a sua aplicação.
Cláusula Sexta - Êste convênio entrará em vigor a partir da presente data.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Convênio Especial em duas (2) vias de igual teor, para um só e mesmo efeito.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1957.
a) Prof. Gildasio Amado - Diretor do Ensino Secundário
a) Dr. Vicente de Paula Lima - Secretário da Educação