Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.760, DE 04 DE JULHO DE 1960

Retifica leis de auxílios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Fica retificada para Sociedade União Literária, de São Roque, a denominação da entidade benefíciada com o auxílio constante do n. 1 do item XXIX da Relação n. 52, do Artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955.
Artigo 2.º - Fica retificada para Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, de Socorro, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 11 do item XVIII da Relação n. 73, do Artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955; do n. 12 do item XVIII da Relação n. 69, do Artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957, ambas as leis modificadas pela de n. 5.241, de 15 de janeiro de 1959; do n. 3 do item XXVIII da Relação n. 63, do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.
Artigo 3.º - Fica retificada para Diretório Acadêmico Carneiro Leão, da Faculdade de Farmácia e Odontologia, de Ribeirão Prêto, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 7 do item XII da Relação n. 27, do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.
Artigo 4.º - Fica retificada para Mogitex Futebol Clube, de Mogí das Cruzes, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 7 do item V da Relação n. 23, do Artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 5.º - Fica cancelado o n. 5 do item XVII da Relação n. 32, do Artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957.
Parágrafo único - Com os recursos provenientes da medida consubstanciada nêste artigo fica concedido um auxílio de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ao Esporte Clube XI Paulista, de Poá. 
Artigo 6.º - Fica cancelado, na importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), o item I da Relação n. 26, do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Parágrafo único - Com os recursos provenientes da medida consubstanciada nêste artigo, ficam concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado, dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto