Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.778, DE 23 DE JULHO DE 1960

Eleva a representação do Vice-Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica elevada, a partir de 1.° de janeiro de 1960 para Cr$ 40.000,00 (quarenta mil ciuzeiros) mensais, a representação do Vice-Governador do Estado.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da Verba n. 9 8 02 - Pessoal Fixo, do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 23 de julho de 1960.
CARLOS ALBERIO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Márcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto