O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica isenta do pagamento do imposto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", a aquisição a ser feita pelo Clube Coronel Barbosa, com sede em Piracicaba, de um imóvel situado naquela cidade, à rua São José, 799, esquina da praça José Bonifácio, que se destina à instalação de sua sede social.
§ 1.º - A instalação da sede social referida no artigo deverá ser feita no prazo de 18 (dezoito) meses contados da aquisição do imóvel sob pena de cassação do benefício.
§ 2.º - O imposto será exigido a qualquer tempo, se fôr verificado que foi dado ao imóvel, ainda que parcialmente, destino diverso daquele que motivou a isenção salvo a alienação para a aquisição simultânea de outro, destinado ao mesmo fim.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será devido o acréscimo moratório de 20% (vinte por cento) salvo se o recolhimento espontâneo, quando o acréscimo será de 10% (dez por cento), calculados em qualquer hipótese sôbre o valor do imóvel à época do pagamento.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto