Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.791, DE 04 DE AGOSTO DE 1960

Dispõe sobre alienação, mediante concorrência pública, de imóvel situado no município e comarca de São Roque

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante concorrência pública, por preço não inferior ao da avaliação, uma área de terreno e respectiva benfeitoria, esta compreendendo uma casa de alvenaria com 72,26m² (setenta e dois metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados) de área coberta de sua propriedade, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situados no bairro de Taboão, distrito, município e comarca de São Roque, com os limites e confrontações constantes da planta PC. 2.875 da mesma Estrada, que fica fazendo parte integrante desta lei, a saber:
Um terreno de forma irregular, com a superfície de 6.360m² (seis mil, trezentos e sessenta metros quadrados), com as seguintes confrontações e divisas: começam em um ponto A, situado a 7m (sete metros) do caminhamento da identificação do leito velho, em normal à estaca 290+3,05m, à esquerda do caminhamento no sentido de São Roque; aí segue em segmentos de reta, confinando com a faixa reservada à municipalidade de São Roque pelos seguintes comprimentos: de A até B, que se situa a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) do caminhamento, em normal à estaca 292+8,05m., por 44,05m (quarenta e quatro metros e cinco centímetros) de B para C, que fica a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) do caminhamento em normal à estaca 297+15m por 104,30m (cento e quatro metros e trinta centímetros), com deflexão sôbre o alinhamento anterior, à esquerda de 5°25'; de C a D, com deflexão à esquerda de 4°42', segue por 87m (oitenta e sete metros), ficando D a 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) do caminhamento em normal à estaca 302+3m; deflete aí 7°45' à esquerda e segue de D a E, por 17m (dezessete metros), até a ala de um bueiro (E) que fica a 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) do eixo do caminhamento, em normal à estaca 303+5m; aí por um córrego que serve de divisa com quem de direito, segue até ao ponto F, que se situa em normal à estaca 290+3,50m, e a 26m (vinte e seis metros) do eixo do caminhamento; aí deflete à esquerda e segue por normal, por 19m (dezenove metros), até A, onde se originaram, confinando em F  A com o sr. Mario José Simões.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.791, DE 4 DE AGÔSTO DE 1960

Dispõe sôbre alienação mediante concorrência pública, de imóvel situado no município e comarca de São Roque

Retificações

No artigo 1.°, onde se lê:

"continuando com a faixa reservada a municipalidade de...";
leia-se:
"continuando com a faixa reservada a municipalidade de..."
No mesmo artigo, onde se lê:
"aí deflete à esquerda e segue por normal,";
leia-se:
" aí deflete à esquerda e segue por normal,"
No final do Decreto, onde se lê:
"Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado por Negócios do Govêrno,";
leia-se:
"Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,"