Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.801, DE 04 DE AGOSTO DE 1960

Dispõe sôbre a criação de uma Escola Agrícola, em São Sebastião da Grana

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Escola Agrícola em São Sebastião da Grama.
Artigo 2.º - A instalação da escola dependerá da doação, pela Prefeitura Municipal, da área de terras necessária.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da escola de que trata o Artigo 1.º consignará dotações adequadas a atender ao respectivo custeio.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.801, DE 4 DE AGÔSTO DE 1960

Dispõe sôbre a criacão de uma Escola Agrícola, em São Sebastião da Grama

Retificação

Nos referendos da Lei supra, onde se lê:

"CARLOS ALBERTO A. DE, CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo";
leia-se:
"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho"