Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.804, DE 04 DE AGOSTO DE 1960

Dispõe sôbre a criação de uma Escolar Artesanal, em Olímpia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Escola Artesanal em Olímpia.
Artigo 2.º - A Escola ora criada será instalada em edifício cuja construção fica condicionada à doação, ao Estado, do respectivo terreno.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado, consignará verbas necessárias a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto