Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.813, DE 16 DE AGOSTO DE 1960

Dispõe sobre permuta de imóveis situados no distrito e município de Bernardino de Campos, comarca de Santa Cruz do Rio Pardo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, com Izoldino Ribeiro de Gouvêa, imóveis situados no distrito e município de Bernardino de Campos, da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, representados na planta n. SD. 585, da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, uma área de terreno com aproximadamente, 7.080m² (sete mil e oitenta metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações:
"Da faixa (D)
Partindo do ponto (10) distante 87m (oitenta e sete metros) à direita do ponto (8) e pela cêrca divisória da faixa antiga seguem: 329m (trezentos e vinte e nove metros) em curvas e retas pela cêrca divisória da faixa até (4) no cruzamento com a cêrca divisa confrontando de (10) a (8) com terreno de Izoldino Ribeiro de Gouvêa e de (8) a (4) com terreno de José Ribeiro Sobrinho; 20m (vinte metros) em reta até o ponto (7) confrontando com terreno da transmitente; 384m (trezentos e oitenta e quatro metros) em retas e curvas pela cêrca divisória da faixa antiga até (9) confrontando com terreno de Izoldino Ribeiro de Gouvêa: 24m (vinte e quatro metros) por uma reta que liga êste ponto (10) de partida confrontando com o terreno da transmitente."
II - Imóvel de propriedade do sr. Izoldino Ribeiro de Gouvêa, com 5.295m² (cinco mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados), destinados aos serviços de melhoramentos da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana, com as seguintes divisas e confrontações:
"Partindo do ponto (N) distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 396+19,75 da linha locada seguem: 77m (setenta e sete metros) em reta pela cêrca divisória da faixa com rumo 58º57'NW até (0) distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 400+16,75 = PCE da linha locada, 115m (cento e quinze metros) em curva pela cêrca divisória da faixa até (P) distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 406+14m da linha locada confrontando com (N) a (P) com terreno do transmitente; 31m (trinta e um metros) em reta pela cêrca divisa que corta a linha locada na estaca 406+12m até (Q) distante 15m (quinze metios) à direita da estaca 406+9m da linha locada confrontando com terreno de José Ribeiro Sobrinho; 117m (cento e dezessete metros) em curva pela cêrca divisória da faixa até (R) distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 400+16,75 = PCE da linha locada; 44m (quarenta e quatro metros) em reta pela cêrca divisória da faixa com rumo 58º57'SE até (S) distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 398+12,75 da linha locada confrontando de (Q) a (S) com terreno do transmitente; 44m (quarenta e quatro metros) em reta pela cêrca divisória da faixa antiga que corta a linha locada na estaca 397+15m até o ponto (N) de partida confrontando com a faixa antiga da Estrada de Ferro Sorocabana."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.813, DE 16 DE AGÔSTO DE 1960

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no distrito e município de Bernardino de Campos, comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.

Retificações

No artigo 1.º, onde se lê:

" - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, com Izolino Ribeiro de Gouvêa,";
leia-se:
" - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, com Izoldino Ribeiro de Gouvêa,"
No mesmo artigo, item I, em Divisas e Confrontações,da faixa D), onde
se lê:
"no cruzamento com a cêrca divisa confrontando de (10) a (8) com terreno de Izolino Ribeiro de Gouvêa e de ...";
leia-se:
"no cruzamento com a cêrca divisa confrontando de (10) a (8) com terreno de Izoldino Ribeiro de Gouvêa e de ..."
Logo adiante, onde se lê:
"confrontando com terreno de Izolino Ribeiro de Gouvêa;";
leia-se:
"confrontando com terreno de Izoldino Ribeiro de Gouvêa;"