Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.816, DE 16 DE AGOSTO DE 1960

Autoriza o Govêrno do Estado a alienar, por doação áreas de terreno à Fazenda Nacional

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a alienar, por doação, a Fazenda Nacional, duas áreas de terreno situadas na Comarca, Municipio e Distrito de Paz de Santos, a Avenida Saldanha da Gama, zona urbana de Santos, nas quais o Govêrno Federal construiu prédio destinado ao Entrepôsto de Pesca, com as seguintes características:
A primeira área compreende 11.033,89m² (onze mil e trinta e três metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados), começando as divisas no prolongamento da reta ligando os marcos de pedra 8 e 9 a 6m (seis metros) do marco 9 e seguem com os rumos e distâncias seguintes: S38°03'E e 120,70m (cento e vinte metios e setenta centímetros), confrontando com Dr. Julio Keiffer; desse ponto segue a divisa a esquerda, dividindo com D. Ana Marinangeli Russo com o rumo e distâncias: S41°13'E e 89,20m (oitenta e nove metros e vinte centímetros); desse ponto seguem as divisas à esquerda, dividindo com a linha e com os rumos e distâncias: N38°34'E e 3,60m (três metros e sessenta centímetros); N42º17'E, 5,20m (cinco metros e vinte centímetros); N45°41'E e 6,01m (seis metros e um centímetro); N45°08'E e 47,13m (quarenta e sete metros e treze centímetros); N43°00'E e 5,06m (cinco metros e seis centímetros); N38°11'E e 5,66m (cinco metros e sessenta e seis centímetros); N34°37'E e 4,31m (quatro metros p trinta e um centímetros); N29°32'E e 5,17m (cinco metros e dezessete centímetros); N27°31'E e 40,38m (quarenta metros e trinta e oito centímetros) - marco de pedra 8 - canto da divisa com a herança Bittencourt; desse ponto seguem as divisas à esquerda, dividindo com a herança Bittencourt com o rumo N 41º22'W e 87,87m (oitenta e sete metros e oitenta e sete centímetros), aos 81,87m (oitenta e um metros e oitenta e sete centímetros) - marco de pedra n. 9 - ponto de partida.
A segunda área compreende 5.946,85m² (cinco mil e novecentos e quarenta e seis metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados). começando as divisas no encontro da cerca da estrada de ferro com a cerca divisória entre a propriedade em questão e o Estaleiro; desse ponto, segue a divisa dividindo com a Linha de Marinha com os rumos e distâncias N35°03'E e 63,23m (sessenta e três metros e vinte e três centímetros); N38°13'E e 5,09m (cinco metios e nove centimetios); N38°34'E e 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros), canto da divisa com o Dr. Julio Keiffer; desse ponto, seguem as divisas à esquerda dividindo com o Dr. Julio Keiffer com o rumo de N41°13' e distância de 89,20m (oitenta e nove metros e vinte centímetros), canto da divisa com D. Ana Marinangeli Russo; desse ponto, seguem as divisas a esquerda dividindo com D. Ana Marinangeli Russo com os rumos e distâncias seguintes S38°03'W e 72,01m (setenta e dois metros e um centímetro); S51°57'E e 48m (quarenta e oito metros) canto da divisa com Vanderbrand & Cia; desse ponto, segue a divisa dividindo com Vanderbrand & Cia com rumo de S33°24'E e distância de 45,27m (quarenta e cinco metros e vinte e sete centimetros), ponto de partida.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govemo do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO .
José Avila Diniz Junqueira.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1960
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto