Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.833, DE 31 DE AGOSTO DE 1960

Dispõe sobre a integração de cargos isolados de Contínuo na carreira de Servente-Contínuo-Porteiro, no Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a referênia 22, da carreira de Servente-Contínuo-Porteiro, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, 3 (três) cargos de Contínuo, referência 19 da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro ocupados por Affonso Cesar Rosalem, Mário Martinelli e Francisco Fernando Braga.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba n. 319 - 8.99.4 - Despesas Diversas, do orçamento (vetado).
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários a que se refere o Artigo 1.º serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto