LEI N. 5.858, DE 8 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre criação de cargos no Quadro da Justiça e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça, destinados à Comarca da Capital (vetado) 10 (dez) cargos de Promotor Publico de 4.ª Entrância e mais 1 (um) de Curador de Resíduos.
§ 1.º - Os cargos de Promotor Público criados neste artigo ficam numerados de 47.º (quadragésimo-sétimo) a 56.º (quinquagésimo-sexto) competindo aos seus ocupantes as atribuições previstas no Artigo 24 parágrafo único do Decreto n. 10.000, de 24 de fevereiro de 1939.
§ 2.º - o cargo de Curador de Resíduos ora criado será o de 3.º Curador de Resíduos da Comarca da Capital e seu ocupante terá as mesmas funções atualmente afetas aos 1.º e 2.º Curadores de Resíduos.
Artigo 2.º - Ficam fixados (..vetado..) na referência numérica "66", (..vetado..) os vencimentos do cargo de Assistente do Juízo de Menores da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior lotado no Juízo Privativo de Menores da Capital.
Artigo 3.º - O título de nomeação do ocupante do cargo referido no artigo anterior será apostilado pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.º - A despesa decorrente da execução desta lei onerará as verbas próprias do orçamento de 1960.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (...vetado...).
Artigo 6.º - Revogam se as disposiçõs em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 5.858, DE 8 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre criação de cargos no Quadro da Justiça e dá outras providências

Retificação
No artigo 2.° onde se lê:
"da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócio do Interior,";
leia-se:
"da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior,".