O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, mediante compra, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap - 2 (dois) terrenos situados em Brasilia, necessários à construção de 2 (dois) prédios de apartamentos pilotis e mais 6 (seis) andares com o total aproximado de 80 (oitenta) apartamentos destinados à moradia dos servidores do Escritório de Assistência Técnica e do Escritório do Govêrno do Estado de São Paulo, terrenos êsses com os limites e confrontações constantes da planta da Super-Quadra n.302, do eixo Rodoviário Sul, correspondente às àreas horizontais de projeção números 7 (sete) e 8 (oito), com as seguintes dimensões:
a) - área número 7 (sete), com 12,65m (doze metros e sessenta e cinco centímetros) por 84,35m (oitenta e quatro metros e trinta e cinco centímetros), ou sejam, 1.067,00m² (um mil e sessenta e sete metros quadrados);
b) - área número 8 (oito), com 12,65m (doze metros e sessenta e cinco centímetros) por 84,35m (oitenta e quatro metros e trinta e cinco centímetros) ou sejam, 1.067,00m² (um mil e sessenta e sete metros quadrados).
Artigo 2.º - A compra de que trata o artigo anterior deverá ser feita pelo preço de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) pelos 2 (dois) terrenos e será pago da seguinte forma: Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros) no ato da lavratura da competente escritura e o restante ou sejam, Cr$ 9.600,000,00 (nove milhões e seiscentos mil cruzeiros) em 50 (cinquenta) prestações mensais, iguais e consecutivas de Cr$ 192.000,00 ( cento e noventa e dois mil cruzeiros) cada uma, sem juros, devendo a primeira prestação ser paga 30 (trinta) dias após a data da lavratura da referida escrita.
Artigo 3.º - A despesa com a execução desta lei, no corrente exercício, até o limite de Cr$ 3.000,00 (três milhões de cruzeiros), correrá à conta da Verba n.279-8-80-2 - Material Permanente, item 1 - Próprios do Estado, do orçamento.
Parágrafo único - Os orçamentos dos próximos exercícios considerarão as verbas necessárias ao atendimento das despesas que lhes corresponderem, em decorrência da execução desta lei.
Artigo 4.º - Fica a Fazenda do Estado igualmente autorizada a contrair, com instituição de crédito, o necessário financiamento da construção dos prédios referidos no Artigo 1.º desta lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.
João de Sirqueira Campos
Diretor Geral, Substituto