Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.893, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sobre aprovação de Acôrdo celebrado entre o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, e o Instituto Brasileiro do Café

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Acôrdo celebrado em 19 de maio de 1959, entre o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura. e o Instituto Brasileiro do Café, para a assistência aos trabalhos de recuperação das lavouras cafeeiras do Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

Têrmo do acordo celebrado entre o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Café, para a assistência aos trabalhos das lavouras cafeeiras do Estado de São Paulo


Aos 19 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinquenta e nove. presentes os Senhores Renato da Costa Lima e Luiz Fortunato Moreira Ferreira, respectivamente Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e o Senhor Guido Rando. Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, devidamente autorizado, tendo em vista o disposto no Artigo 3.º da Lei 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução aprovada pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, em reunião realizada a 24 de outubro de 1958 acórdam pelo presente instrumento, a prestação de auxílio à lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, para o aparelhamento e manutenção das unidades conservacionistas sediadas no Estado de São Paulo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura concorrerá, anualmente, durante a vigência dêste acôrdo, para a manutenção dêsses trabalhos, com as dotações, consignações e subconsignações normais do orçamento respectivo.
II - O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a êsses trabalhos com a verba de Cr$ 1.000.000 00 (um milhão de cruzeiros) a ser aplicada no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo, destinando-se a referida importância a atender as despesas com o aparelhamento e manutencao das unidades conservacionistas sediadas no Estado de São Paulo, visando maior assistência aos trabalhos de recuperação das lavouras cafeeiras principalmente no que se refere aos serviços de combate à erosão e nos de irrigação.
III - A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente acôrdo ficará a cargo de uma Junta constituída de três membros sendo presentante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um ao Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeeicultores, cabendo a êste a presidência.
IV - A verba mencionada na cláusula II deverá ser aplicada de conformidade com o plano elaborado pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura e aprovado pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café, podendo ter, para alcançar o objetivo, estipulado naquela cláusula, a sua aplicação em despesas de transporte, diárias, ajudas de custo, salários, aquisição de material e equipamento, fretes e carretas, reparos e manutenção de veículos e máquinas, divulgação e serviços extraordinários.
V - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura se obriga a fornecer ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, cópia de todos os dados de que dispõe sôbre os trabalhos relacionados com o presente acôrdo.
VI - Ao término do presente acôrdo, pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob o regime dêste acôrdo e feita a prestação de contas mensal das despesas efetuadas a conta do auxílio referido na cláusula segunda. O Instituto Brasileiro do Café por si ou pelos prepostos que designar, exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas obrigando-se o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura a devolver as quantias que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.
VII - Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente acôrdo será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.
VIII - O presente acôrdo esta isento do pagamento do sêlo, na forma do Artigo 15, n. VI e parágrafo 5.º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas, pelas testemunhas abaixo e por mim, ilegível, Estenodatilógrafa, com exercício junto ao Departamento de Econômia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, que o datilografei.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959
Renato da Costa Lima
Luiz Fortunato Moreira Ferreira
Guido Rando

 

LEI N. 5.893, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre aprovação de Acordo celebrado entre o Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, e o Instituto Brasileiro do Café.

Retificações

No Têrmo que acompanha a Lei supra, no item II, onde se lê:

" e manutenção das unidades conservacionistas sediadas no Estado de São Paulo, visando maior assistência aos trabalhos de recuperacdo das lavouras cafeeiras,";
leia-se:
"e manutenção das unidades conservacionistas sediadas no Estado de São Paulo, visando maior assistência aos trabalhos de recuperação das lavoura cafeeiras."
No item III, onde se lê:
"e um da Associação Paulista de Cafeeicultores,";
leia-se:
"e um da Associação Paulista de Cafeicultores,"