LEI N. 5.908, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre integração de um cargo de Inspetor do Trabalho, do Quadro da Secretaria do Govêrno, no Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, 1 (um) cargo vago de Inspetor do Trabalho, referência 34, das mesmas Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria do Govêrno.
Artigo 2.º - No corrente exercício as despesas com o cargo de que trata a presente lei continuarão a ser pagas pela dotação orçamentária correspondente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1960. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Ribeiro Pôrto
Paulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto