LEI N. 5.918, DE 18 DE OUTUBRO DE 1960

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo", e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação prevista no Artigo 123 da Constituição Estadual de 1947, para amparo à pesquisa científica, com a denominação de "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo", de duração indeterminada, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.

Finalidades

Artigo 2.º - É finalidade da Fundação o amparo à pesquisa científica no Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Para consecução de seus fins compete à Fundação:
I - custear total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV - manter um cadastro das unidades de pesquisa existentes dentro do Estado e seu pessoal e instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais no Estado;
VI - promover periodicamente estudos sôbre o estado geral da pesquisa em São Paulo e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento; VII - promovei o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros. através da concessão ou complementação de bôlsas de estudos ou pesquisas, no Pais ou no exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas.
Artigo 4.º - É vedado à Fundação:
I - criar órgãos próprios de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.

Recursos

Artigo 5.º - Constituirão os recursos da Fundação:
I - a parcela que lhe fôr atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados e subvenções;
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucios decorrentes da exploração de direitos sôbre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.
Parágrafo único - A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.

Organização

Artigo 6.º - A Fundação contará com os seguintes órgãos:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo; e
III - Assessoria Científica.

Do Conselho Superior

Artigo 7.º - O Conselho Superior compor-se-á de 12 (doze) membros.
§ 1.º - Seis (6) membros serão livremente escolhidos pelo Govêrno do Estado entre pessoal de ilibada reputação e alta cultura.
§ 2.º - Três (3) membros serão escolhidos pelo Govêrno do Estado entre os indicados em listas tríplices pela Universidade de São Paulo.
§ 3.º - Três (3) membros serão escolhidos pelo Govêrno do Estado dentre os indicados em listas tríplices apresentados conjuntamente pelos demais Institutos de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - O mandato de cada Conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma única vez.
§ 1.º - Cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.
§ 2.º - O primeiro Conselho nomeado pelo Govêrno será composto por 3 (três) turmas, com mandatos de respectivamente 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos.
§ 3.º - A falta, justificada ou não, a duas reuniões em um mesmo ano implicará na perda automática do mandato.
§ 4.º - A função de Conselheiro não será remunerada.
Artigo 9.º - Compete ao Conselho Superior:
I - elaborar e moditicar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Govêrno do Estado;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo, em obediência àquela orientação;
V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades;
VII - deliberar sôbre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação; e
VIII - fixar o número e determinar a remuneração dos Assessores Científicos.
§ 1.º - O Conselho reunir-se-á ordinàriamente trimestralmente e extraordinariamente tantas vezes quantas julgadas necessárias.
§ 2.º - Os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
Artigo 10 - O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo Govêrno do Estado em lista tríplice indicada pelo Conselno Superior dentre os seus componentes.
Artigo 11 - Serão atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho lhe atribuir:
a) representar a Fundação ou promover a representação em Juizo ou fora dele:
b) convocar o Conselho Superior;
c) presidir as reuniões do Conselho Superior.
Artigo 12 - Em seus impedimentos ou ausências o Presidente será substituido pelo Vice-Pesidente.
Parágrafo único - Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará dentro de 30 (trinta) dias o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice (Artigo 10).

Do Conselho Técnico-Administrativo 

Artigo 13 - O Conselho Técnico-Administrativo será constituido por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Diretores, dos quais um exercerá a função administrativa e financeira da Fundação e o outro a função técnico-científica.
Parágrafo único - Os menbros do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos pelo Govêrno, em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior.
Artigo 14 - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
a) dar estrutura administrativa à Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal em Regimento lnterno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
b) deliberar sôbre os pedidos de concessão de auxílio "ad referendum" do Conselho Superior;
c) organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
d) organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
e) propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição pelo vários vários setores de especialidades e sua remuneração;
f) autorizar o contrato dos Assessores Técnico-Científicas;
g) propor o plano de salários dos servidores da Fundação; e
h) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sôbre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação do Conselho Superior.
Artigo 15 - Ao Diretor Administrativo serão subordinados diretamente os serviços de secretaria, contabilidade e finanças.

Da Assessoria Científica

Artigo 16 - Compete à Assessoria Científica:
I - analisar os pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados pela Diretoria;
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI e VIII do Artigo 3.º;
III - reunir-se periodicamente para promover o melhor entrosamento de suas atividades e a formação de um espírito de equipe indispensável à obtenção das altas finalidades da Fundação.
§ 1.º - Na Assessoria Técnico-Científica deverão estar representados os diversos setores de pesquisas das ciências e da tecnologia.
§ 2.º - O Conselho Técnico-Administrativo deverá da ciência à Assessoria Científica das decisões que digam respeito a casos em que tenha intervido, cabendo aos assessores recurso ao Conselho Superior por intermédio do Diretor Científico.
§ 3.º - A Assessoria Científica poderá   representar à Diretoria a necessidade de recorrer a auxílio técnico externo em casos especiais. 

Disposições Gerais

Artigo 17 - As despesas com a administração inclusive com ordenados de Diretores e Assessores e salários dos funcionários não poderão ultrapassar de 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.
Artigo 18 - O Govêrno do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Os Diretores Administrativo e Científico e demais funcionários administrativos, bem como os assessores técnicos, só serão admitidos quando a Fundação estiver em condições de funcionar.
Artigo 19 - Ficam revogados os Artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10 e 11 da Lei n. 5.151, de 7 de janeiro de 1959, passando o Artigo 3.º dessa mesma lei a vigorar com seguinte redação:
"Artigo 3.º - São declarados Institutuições de Pesquisa do Estado, os seguintes órgãos:
I - Instituto Agronômico;
II - Instituto Biológico;
III - Instituto Adolfo Lutz;
IV - Instituto Butantan;
V - Instituto Pasteur;
VI - Instituto de Botânica;
VII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
VIII - Instituto Oceanogrático;  
IX - Instituto Geográfico e Geológico;
X - Instituto Astronómico e Geofísico;
XI - Instituto de Eletrotécnica;
XII - Instituto Zimotécnico;
XIII - Instituto de Administração;
XIV - Museu Paulista:
XV - Departamento de Zoologia:
XVI - Departamento da Produção Animal;
XVII - Instituto de Cardiologia;
XVIII - Serviço Florestal;
XIX - Departamento de Estatística do Estado;
XX - Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal;
XXI - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose;
XXII - Instituto de Medicina Tropical de São Paulo; e
XXIII - Centro de Medicina Nuclear."
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 5.918, DE 18 DE OUTUBRO DE 1960

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo", e dá outras providências

Retificações
No artigo 16, .§ 2.° onde se lê:
"... das decisões que digam respeito a c sos m que tenha intervido",
leia-se:
"...das decisões que digam respeito a casos em que tenha intervido"
No artigo 19, (transcrição do art. 3.° da Lei 5.161, de 7.1.59),onde se lê,
" "Artigo 3.° - São declarados Institutos de Pesquisa do Estado os seguintes órgãos:"
leia-se:
" "Artigo 3.° - São declarados Instituições de Pesquisa do Estado, os seguintes órgãos:'"