LEI N. 5.918, DE 18 DE OUTUBRO DE 1960
Autoriza o Poder Executivo a
instituir a "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
São Paulo", e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
a Fundação prevista no Artigo 123 da
Constituição Estadual de 1947, para amparo à
pesquisa científica, com a denominação de
"Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São
Paulo", de duração indeterminada, sede e foro na Capital
do Estado de São Paulo.
Finalidades
Artigo 2.º - É finalidade da Fundação
o amparo à pesquisa científica no Estado de São
Paulo.
Artigo 3.º - Para consecução de seus fins
compete à Fundação:
I - custear total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou
institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis
por seus órgãos competentes;
II - custear parcialmente a instalação de novas unidades
de pesquisa, oficiais ou particulares;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que
fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância
dos projetos aprovados;
IV - manter um cadastro das unidades de pesquisa existentes dentro do
Estado e seu pessoal e instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais no
Estado;
VI - promover periodicamente estudos sôbre o estado geral
da pesquisa em São Paulo e no Brasil, identificando os campos
que devam receber prioridade de fomento; VII - promovei o intercâmbio de pesquisadores nacionais e
estrangeiros. através da concessão ou
complementação de bôlsas de estudos ou pesquisas,
no Pais ou no exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação dos
resultados das pesquisas.
Artigo 4.º - É vedado à Fundação:
I - criar órgãos próprios de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições
de pesquisas.
Recursos
Artigo 5.º - Constituirão os recursos da
Fundação:
I - a parcela que lhe fôr atribuída pelo Estado em seus
orçamentos anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados e subvenções;
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucios
decorrentes da exploração de direitos sôbre
patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.
Parágrafo único -
A Fundação deverá aplicar recursos na
formação de um patrimônio rentável.
Organização
Artigo 6.º - A Fundação contará com os
seguintes órgãos:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo; e
III - Assessoria Científica.
Do Conselho Superior
Artigo 7.º - O Conselho Superior compor-se-á de 12
(doze) membros.
§ 1.º - Seis (6)
membros serão livremente escolhidos pelo Govêrno do Estado
entre pessoal de ilibada reputação e alta cultura.
§ 2.º - Três
(3) membros serão escolhidos pelo Govêrno do Estado entre
os indicados em listas tríplices pela Universidade de São
Paulo.
§ 3.º - Três
(3) membros serão escolhidos pelo Govêrno do Estado dentre
os indicados em listas tríplices apresentados conjuntamente
pelos demais Institutos de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou
particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - O mandato de
cada Conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma
única vez.
§ 1.º - Cada 2
(dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.
§ 2.º - O primeiro
Conselho nomeado pelo Govêrno será composto por 3
(três) turmas, com mandatos de respectivamente 2 (dois), 4
(quatro) e 6 (seis) anos.
§ 3.º - A falta,
justificada ou não, a duas reuniões em um mesmo ano
implicará na perda automática do mandato.
§ 4.º - A
função de Conselheiro não será remunerada.
Artigo 9.º - Compete ao
Conselho Superior:
I - elaborar e moditicar os Estatutos que disciplinarão o
funcionamento da Fundação, submetendo-os à
aprovação do Govêrno do Estado;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os
casos omissos;
III - determinar a orientação geral da
Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta
orçamentária elaborados pelo Conselho
Técnico-Administrativo, em obediência àquela
orientação;
V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e
apreciar os relatórios;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da
Fundação, dentro de suas disponibilidades;
VII - deliberar sôbre provimento e remuneração dos
cargos administrativos da Fundação; e
VIII - fixar o número e determinar a remuneração
dos Assessores Científicos.
§ 1.º - O Conselho
reunir-se-á ordinàriamente trimestralmente e
extraordinariamente tantas vezes quantas julgadas necessárias.
§ 2.º - Os Diretores
poderão ser convocados para participar das reuniões do
Conselho Superior, sem direito a voto.
Artigo 10 - O Presidente e o
Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo
Govêrno do Estado em lista tríplice indicada pelo Conselno
Superior dentre os seus componentes.
Artigo 11 - Serão
atribuições e deveres do Presidente, além das que
o Conselho lhe atribuir:
a) representar a Fundação ou promover a
representação em Juizo ou fora dele:
b) convocar o Conselho Superior;
c) presidir as reuniões do Conselho Superior.
Artigo 12 - Em seus impedimentos ou ausências o
Presidente será substituido pelo Vice-Pesidente.
Parágrafo único -
Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o
cargo e convocará dentro de 30 (trinta) dias o Conselho Superior
para a elaboração da lista tríplice (Artigo 10).
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 13 - O Conselho Técnico-Administrativo
será
constituido por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Diretores, dos quais
um exercerá a função administrativa e financeira
da Fundação e o outro a função
técnico-científica.
Parágrafo único -
Os menbros do Conselho Técnico-Administrativo serão
escolhidos pelo Govêrno, em lista tríplice organizada pelo
Conselho Superior.
Artigo 14 - São
atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
a) dar estrutura administrativa à Fundação,
fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal em
Regimento lnterno que será submetido à
apreciação e aprovação do Conselho
Superior;
b) deliberar sôbre os pedidos de concessão de
auxílio "ad referendum" do Conselho Superior;
c) organizar o plano anual da Fundação e
submetê-lo ao Conselho Superior;
d) organizar a proposta orçamentária anual e
submetê-la ao Conselho Superior;
e) propor ao Conselho Superior o número de assessores,
sua distribuição pelo vários vários setores
de especialidades e sua remuneração;
f) autorizar o contrato dos Assessores
Técnico-Científicas;
g) propor o plano de salários dos servidores da
Fundação; e
h) elaborar o relatório anual das atividades da
Fundação, em especial sôbre os auxílios
concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua
divulgação, após aprovação do Conselho Superior.
Artigo 15 - Ao Diretor Administrativo serão subordinados
diretamente os serviços de secretaria, contabilidade e finanças.
Da Assessoria Científica
Artigo 16 - Compete à Assessoria Científica:
I - analisar os pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados
pela Diretoria;
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no
cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI e VIII do Artigo
3.º;
III - reunir-se periodicamente para promover o melhor
entrosamento de suas atividades e a formação de um
espírito de equipe indispensável à obtenção
das altas finalidades da Fundação.
§ 1.º - Na
Assessoria
Técnico-Científica deverão estar representados os
diversos setores de pesquisas das ciências e da tecnologia.
§ 2.º - O Conselho
Técnico-Administrativo deverá da ciência à
Assessoria Científica das decisões que digam respeito a
casos em que tenha intervido, cabendo aos assessores recurso ao Conselho
Superior por intermédio do Diretor Científico.
§ 3.º - A Assessoria
Científica poderá representar à
Diretoria a necessidade de recorrer a auxílio técnico
externo em casos especiais.
Disposições Gerais
Artigo 17 - As despesas com a
administração inclusive com ordenados de Diretores e Assessores e
salários dos funcionários não poderão
ultrapassar de 5% (cinco por cento) do orçamento da
Fundação.
Artigo 18 - O Govêrno do Estado deverá tomar as
providências necessárias à
instituição da Fundação no prazo de 90
(noventa) dias.
Parágrafo único -
Os Diretores Administrativo e Científico e demais funcionários
administrativos, bem como os assessores técnicos, só
serão admitidos quando a Fundação estiver em
condições de funcionar.
Artigo 19 - Ficam revogados
os
Artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º,
9.º, 10 e 11 da Lei n. 5.151, de 7 de janeiro de 1959, passando o
Artigo 3.º dessa mesma lei a vigorar com seguinte
redação:
"Artigo 3.º - São declarados Institutuições de Pesquisa
do Estado, os seguintes órgãos:
I - Instituto Agronômico;
II - Instituto Biológico;
III - Instituto Adolfo Lutz;
IV - Instituto Butantan;
V - Instituto Pasteur;
VI - Instituto de Botânica;
VII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
VIII - Instituto Oceanogrático;
IX - Instituto Geográfico e Geológico;
X - Instituto Astronómico e Geofísico;
XI - Instituto de Eletrotécnica;
XII - Instituto Zimotécnico;
XIII - Instituto de Administração;
XIV - Museu Paulista:
XV - Departamento de Zoologia:
XVI - Departamento da Produção Animal;
XVII - Instituto de Cardiologia;
XVIII - Serviço Florestal;
XIX - Departamento de Estatística do Estado;
XX - Divisão de Economia Rural do Departamento da
Produção Vegetal;
XXI - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do
Serviço de Tuberculose;
XXII - Instituto de Medicina Tropical de São Paulo; e
XXIII - Centro de Medicina Nuclear."
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de
outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 5.918, DE 18 DE OUTUBRO DE 1960
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo", e dá outras providências
Retificações